A Telefônica Brasil S/A foi condenada a pagar R$ 5 mil a Sidney Monteiro de Oliveira, a título de indenização por dano moral, em decorrência de o nome dele ter sido incluído indevidamente no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). A operadora também deverá rescindir o contrato de prestação de serviço telefônico de duas linhas e restituir os valores cobrados indevidamente dele por ligações de longa distância.
A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Norival Santomé. Conforme os autos, Sidney Monteiro celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços de telefonia móvel. No ato, ele adquiriu um pacote de 90 minutos que permitia ligações de DDD, utilizando o Código 15. O pacote exclusivo para ligações de longa distância custava, por mês, R$ R$ 69,94.
Após isso, ele recebeu fatura com valores excedentes. Diante disso, ele entrou em contato com a operadora, tendo por objetivo contestar o valor indevido. Após realizar a análise, a Telefônica Brasil reconheceu o equívoco e retificou a parcela, quando foi emitida nova fatura para pagamento. Ele, mesmo tendo pago a fatura, a operadora incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes, referente a suposta dívida na importância de R$ 39 mil.
O homem, então, ajuizou ação na Justiça. Em primeira grau, o juízo da comarca de Goiânia julgou procedente o pedido dele, bem como condenou a operadora a indenizá-lo. Inconformado, ele interpôs recurso, pugnando pela reforma da sentença, uma vez que não concordava com o valor indenizatório. Requereu, ainda, que fosse rescindido contrato entre as partes. A operadora de telefonia móvel, por sua vez, não recorreu da sentença.
Ao analisar os autos, o magistrado (foto à esquerda) argumentou que, uma vez reconhecida na sentença de primeiro grau a cobrança de valores indevidos, relativa à utilização de minutos de ligação à longa distância, deve esta ressarcir o que efetivamente foi pago a esse título. Destacou que a situação narrada no processo ficou evidenciada e que a conduta apontada pela operadora viola e atinge os chamados direitos da personalidade, aqueles intrinsecamente relacionados à dignidade da pessoa humana.
O desembargador explicou que o dano moral arbitrado no valor de R$ 5 mil está coerente ao grau de culpa do agente, a gravidade do caso e as condições sócio-econômicas de ambas as partes. “Entendo como justa a compensação fixada no veredicto de 1 grau. A quantia está dentro do que vem sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, frisou Norival Santomé. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)