Carros na faixaO trabalhador autônomo G. M. A. foi condenado a 2 anos de detenção. Ele foi julgado culpado pela morte de Neuza Divina Santana, atropelada ao atravessar a rua. O homem teve ainda a carteira de habilitação suspensa por dois meses para dirigir veículo automotor, bem comodeve pagar R$ 3 mil, a título de reparação por dano sofrido pela família. A pena de prisão foi substituída pela prestação de serviços à comunidade. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º grau, Fábio Cristóvão de Campos faria.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), no dia 21 de outubro de 2013, na confluência da Avenida Goiás com a Rua Tropical, no Setor Recanto do Bosque, o indiciado conduzia o veículo Parati, placa de Goiânia, em alta velocidade, quando atropelou a vítima que atravessava a avenida. No dia do fato, o denunciado, ao tentar concluir a travessia, acelerou a velocidade e acabou atingindo a vítima, que foi arremessada, sofrendo várias lesões descritas no laudo de exame cadavérico.

Em sentença, o juízo da comarca de Goiânia julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime descrito no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A pena foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade.

Em razões do recurso, ele postulou a nulidade da sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa. No mérito, pediu a absolvição alegando culpa exclusiva da vítima ou insuficiência probatória e exclusão da reparação de danos.  A procuradora de justiça, Joana D’arc Corrêa da Silva Oliveira opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reduzir a pena principal.

fabiocristovaomar2015Decisão

Ao analisar os autos, o juiz Fábio Cistóvão (foto à esquerda) argumentou que não procede o pedido de absolvição do réu, uma vez que ficaram comprovadas a materialidade e autoria do crime, por meio dos laudos cadavérico e pericial realizados no local do acidente, bem como das fotos que os acompanham no processo. “As marcas de espelhamento e de frenagem vislumbradas no local comprovaram que o autor estava acima da velocidade que por ali demanda ser de 60 km/h”, afirmou o juiz.

Ainda, de acordo com Fábio Cristovão, o réu agiu com imprudência ao conduzir seu veículo em velocidade acima da permitida para o local, resultando no fator morte. “O réu violou o dever de cuidado objetivo manifestado na modalidade de imprudência ao trafegar em velocidade acima da permitida”, ressaltou o magistrado.

Reparação de danos

Já, segundo ele, a reparação dos danos foi fixada corretamente pelo juízo, uma vez que a indenização visa sanar os prejuízos sofridos, como despesas de tratamento da vítima e seu funeral, bem como os danos morais causados pelo luto da família. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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