O sonho da aposentadoria foi realizado por João Batista da Silva, de 66 anos. O juiz Rodrigo de Melo Brustolin condenou o INSS a conceder o benefício previdenciário ao idoso, que trabalhou a vida toda na roça. Ele foi uma das pessoas que foram beneficiadas pelo Programa Acelerar – Núcleo Previdenciário, que teve início nesta quarta-feira (21), em Itaberaí. Um esforço concentrado será feito na comarca para a realização de 250 audiências até amanhã, de acordo com a estimativa do juiz Gustavo Braga Carvalho (na foto, de branco).
Segundo João Batista (foto à direita), agora vai poder parar de trabalhar, pois é lavrador desde os dez anos de idade. “Fiquei viúvo há um ano e hoje moro sozinho. Sou eu e Deus. Minha filha é casada. Com o dinheiro da aposentadoria, vou comprar meus remédios e minhas coisas”, afirmou, ao enumerar os problemas de saúde. “Meu coração não funciona direito, tenho pressão alta e agora apareceu problema na próstata”, disse.
Sem falar e andar, Juselina da Mata Naves, de 59 anos, conseguiu o direito da aposentadoria por invalidez. Segundo o seu marido, Geraldo Naves Filho, de 57anos, há cerca de 8 meses sofreu alguns derrames e, posteriormente, foi constatado que ela estava com o mal de alzheimer. Há 8 anos, a mulher está sob os cuidados do marido, que é lavrador, mas parou de trabalhar depois que Juselina ficou doente.
O magistrado verificou que a qualidade de segurada da autora da ação, bem como o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio documental e de anterior concessão de auxílio-doença; além do que, não foram objeto de impugnação específica pela autarquia federal. No que se refere à comprovação da incapacidade laboral, de acordo com o juiz, o laudo judicial, concluiu que há incapacidade total e permanente, desde agosto de 2016, sem possibilidade de reabitação. “Dessa forma, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez”, destacou.
O juiz Gustavo Braga Carvalho julgou procedente o pedido de João Batista Rodrigues, de 66 anos, para condenar o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por idade rural. De acordo com ele, quanto à qualidade de segurado especial, da análise dos documentos anexados aos autos e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, o idoso comprovou a atividade de segurado especial em regime de economia familiar. “A certidão de nascimento do filho do autor, requerimento de matrícula estudantil e prontuário hospitalar, dentre outros, configuram o início de prova material de atividade campesina da parte autora. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor pelo tempo de carência legal”, ressaltou o juiz. (Texto: Arianne Lopes / Fotos: Aline Caetano – Centro de Comunicação Social do TJGO)