capsule-1079838 1920Marizia Ferreira Silva foi condenada a 1 ano e 8 meses de reclusão. Ela foi julgada culpada por manter em sua residência, para fins de comercialização, medicamentos para emagrecer sem registro em órgão de vigilância sanitária. A pena de prisão, no entanto, foi substituída por prestação de serviços comunitários. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Itaney Francisco Campos.

Extrai-se da denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) que a acusada mantinha em sua residência medicamentos que comercializava nas redes sociais no WhatsApp. Os remédios não apresentavam discriminação de suas características de identidade e qualidade.

Em juízo, a apelante negou a autoria do crime e afirmou que os remédios eram para consumo próprio. Além disso, ela sustentou a tese de que o fármaco era de orgiem natural, a base de benzocaína, além de conter colágeno e gelatina.  Em audiência, o juízo da comarca da cidade condenou a mulher por violação ao artigo 273, do Código Penal, além do pagamento de 166 dias-multa. Irresignada, a sentenciada interpôs recurso apelatório, sustentando a tese de flagrante preparado. No mérito, reiterou o pleito absolutório. Em contrarrazões recursais, o Ministério Público requereu o improvimento do apelo.  

260612Decisão

O desembargador Itaney Francisco Campos (foto à esquerda), ao analisar os autos, argumentou que a materialidade do crime ficou comprovada pelo auto de exibição e apreensão dos remédios, bem como pelas mensagens transmitidas pelo aplicativo WhatsApp para as clientes da autora e pelos laudos de exame pericial de identificação de substância. “Não há dúvida de que o produto apreendido continha 'sibutramina', substância psicotrópica anorexígena, que tem potencial de causar dependência física e/ou psíquica”, afirmou o magistrado.

De acordo com o magistrado, embora a apelante tenha se esforçado para eximir-se da responsabilidade criminal, sua versão carece de verossimilhança, uma vez que não apresenta harmonia ou lógica nos elementos de convicção coligidos ao processo. “As declarações prestadas em juízo pela policial responsável pela prisão em flagrante da sentenciada comprova a apreensão de várias cápsulas e frascos de medicamentos na residência dela”, explicou.

“Não há margem para dúvida que auxilie a resposta absolutória pretendida no recurso. Ao contrário, o que foi apurado ao longo da persecução penal impõe a manutenção do decreto condenatório, uma vez que o conjunto probatório é forte o bastante para comprovar o crime”, frisou o desembargador. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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