O agente penitenciário Kallil Araújo da Silva foi condenado a quatro anos e oito meses reclusão por torturar um preso que estava sob sua guarda, no presídio de Santo Antônio do Descoberto. A sentença é do juiz José Augusto de Melo Silva, titular da Vara Criminal da comarca.
Segundo a denúncia, o réu retirou a vítima da cela e a levou para uma sala da administração, onde ocorreram uma série de agressões. O detento levou socos, chutes e pisões no rosto, foi sufocado por um saco plástico – tendo desmaiado três vezes – e afogado com um balde em cinco momentos, depois, ainda recebeu gás de pimenta na face. Todos os abusos foram filmados em um celular e enviados à mãe do reeducando, que, indignada, procurou a imprensa e as autoridades para fazer a denúncia.
Para o magistrado, ficou clara a existência do crime de tortura, disposta na Lei nº 9.455/97. “Pelo conjunto probatório, a conduta do acusado teve como motivação fazer sofrer a vítima, ao que parece por um misto de prazer e ódio. Tendo sua conduta sido empregada com formas peculiares de execução, que exasperaram o sofrimento suportado pela vítima. Tanto o é que sofreu desmaio”.
Durante apuração do caso, Kallil negou as acusações e argumentou que, na verdade, a tortura era encenação. Em sua tese de defesa, o agente alegou que a suposta vítima era um informante e havia, dias antes do fato, relatado a presença de celulares na cadeia. Por causa disso, o preso estava recebendo ameaças de seus companheiros de cela e, para evitar problemas, teria representado uma investida contra o ajudante.
Para o magistrado, contudo, a tese do réu não mereceu prosperar. Nove testemunhas corroboraram a denúncia de tortura, junto ao depoimento da vítima, bem como de sua mãe, que viu o filho logo após os ferimentos. Em seu depoimento, o detento afirmou que a tortura de Kallil foi motivada por uma venda de celular – o agente prisional teria lhe passado um aparelho, que não havia sido pago em sua totalidade. Enquanto isso, colegas de trabalho do agente limitaram-se a dizer que o detento tinha um comportamento difícil e instável.
“Desse modo, não se pode negar que a vítima, enquanto estava encarcerada no presídio desta comarca, foi submetida a sofrimento físico perpetrado com emprego de violência quando, praticada por agente penitenciário que estava sob sua guarda, não se sabendo ao certo se foi como forma de aplicar castigo pessoal porque não pagou em sua totalidade para o acusado a dívida referente a um celular ou se a violência foi mediante caráter preventivo porque a vítima tinha um péssimo comportamento carcerário, ou por ambos os motivos”, afirmou o juiz.
O juiz José Augusto completou que, sobre o comportamento da vítima, “não se justifica a natureza dos atos praticados pelo autor. Não se deve esquecer que, ao ser enclausurado para o cumprimento da pena, ainda mantém o direito à dignidade”. Veja sentença. (Texto: Centro de Comunicação Social do TJGO)