tjgo5Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram os votos do relator, o desembargador Fausto Moreira Diniz, para determinar que o Município de Goiânia regularize o loteamento do Condomínio Rio Branco, realizado pela Imobiliária Rio Branco. Com isso, eles endossaram a sentença do juiz Fabiano A. de Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) propôs a ação aduzindo que o loteamento é clandestino, uma vez que foi implantado antes da aprovação do Poder Público Municipal, constatando erros de precisão, sobreposição de áreas entre dois loteamentos distintos, entre outras irregularidades.

A sentença condenou o município e a imobiliária na obrigação de fazer consistente no levantamento topográfico do loteamento, a fim de verificar com precisão as confrontações entre lotes e vias de circulação. Deverão, ainda, realizar a elaboração de plano e execução de obras e atividades para evitar a expansão e adensamento da ocupação, implantação de equipamentos públicos e demais infraestruturas necessárias. Além disso, foi determinado que os réus promovam a aprovação do loteamento, com o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis e a regularização escritural da gleba loteada.

Posicionamento do STF

O Município de Goiânia interpôs apelação cível alegando que não pode ser responsabilizado pela ocupação desordenada do loteamento, pois não a aprovou, nem foi conivente com a situação. Após decisão da 6ª Câmara Cível e, posteriormente, da Corte Especial do TJGO desprovendo a apelação, os réus recorreram ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Com base na decisão proferida pelo Ministro Ayres Brito, na Corte Suprema, os autos foram sobrestados na Corte Especial, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional suscitada em trâmite no STF. Desta forma, em análise pela vice-Presidência do TJGO, entendeu-se que a questão foi decidida em sentindo contrário à posição adotada pelo STF.

Os autos foram remetidos à 6ª Câmara Cível do TJGO e as partes foram intimadas a se manifestarem. O Município de Goiânia defendeu o entendimento de que o acórdão proferido divergiu da posição adotada pela Corte Suprema, enquanto o MPGO defendeu inexistir divergência, uma vez que o STF discutiu a competência normativa municipal sobre ocupação dos espaços urbanos, à medida que a presente demanda discute o dever legal do município de proceder ao planejamento urbano, por meio de atos vinculados, e não discricionários, da Administração Pública.

Decisão

Fausto Moreira Diniz informou que o Município de Goiânia não trouxe aos autos nenhum argumento que pudesse alterar o convencimento já registrado em sua primeira decisão. "Motivo por que não entendo razoável exercer o juízo de retratação para adequar o acórdão recorrido à vertente jurisprudencial agasalhada pela Corte Suprema no julgamento, vez que não verificada, no caso, a divergência apontada", afirmou o magistrado, concordando com o entendimento do MPGO.

O desembargador explicou que o STF tratou da competência normativa municipal, se estava adstrita a aprovação do Plano Diretor ou se era possível a edição de outras leis sobre o tema. No caso, o Supremo decidiu que lei municipal pode vir a regular o ordenamento urbano, desde que obedeça o Plano Diretor e as demais leis relativa ao tema. Contudo, os autos trazidos ao TJGO discutem a premissa de o município ser competente para dispor sobre direito urbanístico, desde que respeitado o Plano Diretor, devendo coibir loteamentos e construções irregulares.

Logo, Fausto Moreira Diniz ratificou o posicionamento anteriormente adotado no acórdão recorrido, mantendo as determinações da sentença e remeteu os autos à vice-Presidência do TJGO. Votaram com o relator, o desembargador Norival Santomé e a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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