Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, entendendo que a afixação de fotografias do governador do Estado, em edifícios públicos estaduais, configura promoção política, ofendendo os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade.
A decisão manteve a sentença da juíza Zilmenes Gomide da Silva Manzoli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, condenando o Estado de Goiás na obrigação de fazer, consistente na retirada de todas as fotografias de agentes políticos afixados nas repartições públicas estaduais em todo o território do Estado, no prazo de 10 dias úteis. Condenou, ainda, na obrigação de não fazer, consistente na proibição de afixar novas fotografias de agentes políticos. Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária no valor de R$ 1 mil.
A ação, pedindo a retirada das fotografias, foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). O Estado de Goiás interpôs apelação cível alegando que a afixação de fotografias em prédios públicos se trata de uma tradição já inserida nos costumes da Administração Pública. Defendeu que não se trata de promoção pessoal, mas que apenas mostra a imagem do Chefe do Executivo aos potenciais usuários do serviço público, sem nenhuma mensagem ou propaganda de cunho eleitoreiro, sendo meramente informativo.
Decisão
Jeová Sardinha informou que o administrador público só pode praticar atos que contenham um fim legal, de forma impessoal e sempre com o intuito de atingir o interesse público, sem o fito de se beneficiar, conforme prevê o princípio constitucional da impessoalidade.
Após observar as fotos anexadas aos autos, o desembargador observou que há, em repartições públicas, fotografias do governador do Estado, Marconi Perillo, em vários locais de acesso ao público, gerando a impressão de que aqueles locais foram construídos por ele e não pela Administração Pública.
"Com efeito, as provas são incisivas em denunciar não somente a utilização do erário para custear a afixação de fotografias das mencionadas autoridades, como também o disfarçado dolo nelas embutido, com o único objetivo de fortalecer as suas imagens perante os administrados, o que implicaria, por óbvio, em influenciá-los de certa forma em pleitos eleitorais futuros", afirmou Jeová Sardinha, negando provimento ao recurso do Estado. Votaram com o relator os desembargadores Fausto Moreira Diniz e Norival Santomé. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)