O reeducando não possui direito subjetivo à transferência de presídio, uma vez que o interesse da segurança pública é critério fundamental para definir sua remoção ou não, sobrepondo-se ao interesse particular. Com esse entendimento, os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram, por unanimidade, voto do relator, desembargador Edison Miguel da Silva Jr., negando pedido de transferência de preso que cumpre pena em regime fechado na comarca de Contagem, em Minas Gerais, para Quirinópolis.
Carlos Renato Gomes cumpre pena de 60 anos, em regime fechado, por posse de drogas e associação criminosa para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo e roubo de carro. Ele interpôs agravo de execução penal pedindo sua transferência do presídio mineiro em que se encontra para o de Quirinópolis, alegando que todos seus familiares residem nessa localidade. Defendeu a reforma da decisão, que negou sua transferência, citando os princípios constitucionais da unidade familiar, da ressocialização e reinserção, previstos na execução penal.
Porém, Edison Miguel explicou que a transferência cabe ao juízo da unidade judiciária da execução da pena, ou seja, de Contagem, devendo o juízo da comarca para onde ele pretende deslocar-se apenas se pronunciar acerca da concordância e disponibilidade de vagas no presídio. Assim, informou que a transferência não pode ser determinada de maneira unilateral.
Por outro lado, o desembargador disse que o artigo 86, da Lei de Execução Penal, dispõe que as penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outro Estado, em estabelecimento local ou da União. Esclareceu que, apesar de possuir tal direito, não significa que o reeducando tem o direito subjetivo de ser transferido de unidade prisional. "Tal pretensão somente será acolhida se viável, consideradas as circunstâncias concretas, em decisão fundamentada pelo juízo das execuções", afirmou.
Após analisar os autos, o magistrado verificou que, além de o preso não ter comprovado sua vinculação com a comarca pretendida, não há vagas para seu acolhimento no presídio de Quirinópolis, inviabilizando a concordância prévia almejada. Dessa forma, negou provimento ao agravo de execução. Votaram com o relator o desembargador João Waldeck Félix de Sousa e o juiz substituto em 2º grau Jairo Ferreira Júnior. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)