9 erosaoO Município de Aparecida de Goiânia foi condenado a pagar R$ 100 mil a Pablo Hudson de Brito Guimarães, a título de indenização por danos materiais, em virtude de uma erosão ter atingido sua propriedade. A decisão é da juíza Vanessa Estrela Gertrudes, da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental da comarca de Aparecida de Goiânia.

Consta dos autos que Pablo é proprietário de um terreno situado na Alameda Caapau, situado no Jardim Helvécia, no município de Aparecida de Goiânia, onde criava animais domésticos e cultivava hortaliças para sua subsistência e venda do excedente da produção. Devido à declividade do terreno, a Prefeitura de Aparecida de Goiânia instalou uma galeria de água pluviais, a qual atravessava toda a propriedade do autor até chegar no córrego existente no fundo do imóvel dele, com a finalidade de escoar as águas das chuvas dos bairros situados acima da propriedade.

Entretanto, em decorrência de falhas na instalação da galeria de água pluvial, formaram-se enormes erosões, as quais aumentaram gradativamente até o comprometimento total da propriedade do autor, inutilizando-a por completo. O autor informou, ainda, que por diversas vezes tentou resolver o problema de forma administrativa, porém, o município quedou-se inerte, tendo aquela erosão atingido a rua prejudicando não só o autor mas também os demais proprietários de lotes e chácaras daquela região.

Diante disso, requereu que o município fosse compelido a proceder a reforma daquela galeria pluvial, com o fito de evitar o agravamento do dano, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 100 mil, bem como indenização por danos morais.

Citado, o município apresentou contestação, onde sustentou a inexistência de responsabilidade objetiva. Alegou também a inexistência de omissão do município, tal que, ao ser oficiado, providenciou a recuperação da galeria de rede de água pluvial e procedeu ao tratamento dos tubos, além de um gabião no final da rede e, por fim, informou que falta apenas terminar o aterro do local.

O autor afirmou, no entanto, que embora o réu tenha informado que providenciou a recuperação da área, tal fato não o exime do dever de indenizar e, mais, as obras realizadas pelo réu no intuito de recuperar a área não irão recompor o solo daquele imóvel ao ponto de devolver-lhe o valor produtivo e financeiro que antes possuía.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que existem provas suficientes para indicar indubitavelmente a ocorrência do dano material de modo a corroborar as alegações contidas na peça processual. “Constatou-se ainda que somente aquela reconstrução não teve o condão de devolver sua capacidade produtiva, conforme também se verificou no Termo Circunstanciado de Vistoria”, afirmou.

Ressaltou que as pessoas de jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De acordo com ele, observa-se do contexto probatório que existem provas suficientes a denotarem indubitavelmente a ocorrência do dano material, de modo a corroborar as alegações contidas na peça processual.

“Com o advento da Constituição Federal de 1988, a noção de dano moral não mais se restringe ao vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Neste ponto, em que pese a afrimativa do autor de existência de dano moral, este não restou devidamente comprovado, pelo que se limitou a arguí-lo, não comprovando qualquer ataque a seu nome ou a à sua imagem vinculada diretamente ao fato”, pontuou. veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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