Por ter produzido um programa especial sobre o assassinato de um homem e ter divulgado imagens do corpo dele já em estado de decomposição, Alison Maia, do Jornal Plantão Policial, de Caldas Novas, terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil reais à única filha homem, morto por asfixia durante um roubo. Na sentença, o juiz Tiago Luiz de Deus Costa Bentes, da comarca local, confirmou a liminar que o mandou abster-se de publicar as imagens constantes dos autos e ou de outras dela decorrentes, em quaisquer veículos de informação, com resolução do mérito.
Segundo os autos, o pai da mulher, que é professora, foi assassinado no mês de março de 2014, na cidade de Rio Quente, por dois homens, que após o asfixiarem, roubaram o seu veículo e seus pertences. Ele foi encontrado dias depois em razão do mau cheiro percebido pelos vizinhos e com o corpo em estado de decomposição. A filha sustentou que o Jornal Plantão Policial, dirigido e apresentado pelo requerido, produziu um programa especial para o relato do caso, quando filmou o corpo do falecido, antes deste ser recolhido pela Polícia Técnica, em total desrespeito a ele e aos seus familiares. A professora afirmou que o vídeo foi colocado no YouTube e, até o ajuizamento da ação, havia computado 20.236 visualizações, e as fotos do corpo de seu pai no perfil do Facebook do requerido e no site www.plantaopolicialcn.net.
Sensacionalista
A mulher alegou que o programa foi de cunho sensacionalista e que o apresentador afirmava a toda hora, nas chamadas, que iria mostrar imagens chocantes diretamente da cena do crime colhidas pelo repórter cinematográfico. Ela afirmou que a reportagem, “em total desrespeito ao falecido”, mostra o corpo do seu pai cheio de vermes e moscas voando ao seu redor, em mais de dois minutos de filmagem.
Alison Maia argumentou que tanto o site quanto o prefil do programa no Facebook são voltados a conteúdos jornalísticos, com o objetivo de levar informações à população e auxiliar nas investigações policiais e que, após a transmissão da matéria, a polícia logrou êxito em capturar os suspeitos, os quais, posteriormente, vieram a confessar o crime. O apresentador também destacou que apesar da autora da ação afirmar que houve invasão de domicílio, esse fato não prospera, uma vez que o programa foi autorizado a entrar no local pelas Polícias Militar e Científica.
Conforme observou, sua matéria apenas reproduziu os fatos tais como ocorreram, sem abusos e agressões a honra objetiva e subjetiva e a integridade moral do falecido e da família, “porque tratado somente a realidade, sem ultrapassar os limites da informação, da expressão da opinião”.
Sentença
Ao proferir a sentença, Tiago Luiz de Deus Costa Bentes observou que a questão posta, cinge-se no fato de saber se a conduta do requerido, em promover a divulgação da morte do genitor da parte autora, com a exposição de suas imagens, ficou restrita ao âmbito da liberdade de informação, ou se houve excesso capaz de atingir seus direitos da personalidade e, consequentemente, acarretar aos lesados indiretos o direito de buscar a devida reparação civil.
Para ele, “à imprensa é assegurado o direito à informação, constitucionalmente garantido, todavia, essa liberdade patrocinada pelos veículos de comunicação social não dispõem de total liberdade para, ao seu alvedrio e de forma ampla e absoluta realizar a publicação do que entender de direito, sem se preocupar se tal publicação atingirá a honra, a dignidade, a imagem das pessoas, inclusive daquelas que já faleceram”.
Tiago Luiz de Deus Costa Bentes salientou que “para que o meio de comunicação não seja compelido a reparar eventuais danos acarretados por ultrapassar seus limites é necessária a observância de alguns critérios, porquanto, apesar de a imprensa possuir um papel fundamental nas sociedades atuais, uma vez que é através dela que a população obtém informações sobre as notícias havidas, esta não pode se afastar da realidade, devendo transmitir informações revestidas de seriedade e imparcialidade.”
Para o magistrado, nesta Ação Inibitória cumulada com Indenização por Danos Morais, “é fato incontroverso que a parte requerida promoveu a divulgação, através dos meios de comunicação dos quais dispunha – facebook e site do plantão policial – do falecimento do genitor da parte autora, o qual teria ocorrido de forma criminosa. No entanto, é certo, ainda, que o requerido, sem nenhum pudor, promoveu a disseminação das imagens (vídeo) do local/residência e do próprio corpo dele, quando este já se encontrava em fase de putrefação, consistente no quinto estágio da decomposição do corpo humano”.
Ao final, o juiz destacou que o requerido, quando da elaboração da matéria, se utilizou de termos pejorativos, a fim de transmitir ao telespectador a situação em que o corpo foi localizado e a dificuldade de eles estarem ali, principalmente, do repórter cinematográfico, na visível intenção de chocar, impactar quem assistisse à matéria, e, de alguma forma, também, prender o telespectador ao seu canal até o seu encerramento. Processo nº 2014.0176.0869 . (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)