Funcionalidade-IncapacidadeO juiz Nivaldo Mendes Pereira da comarca de Santa Cruz de Goiás condenou a Renner Administradora de Cartões de Crédito Ltda a pagar R$ 8 mil um portador de deficiências física e mental, a título de indenização por danos morais, em virtude dele ter o nome inserido indevidamente no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O magistrado determinou ainda que seja declarada a inexistência de débito dele junto à empresa, bem como a exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes.

Consta dos autos que o rapaz começou a receber correspondências em sua residência, nas quais era informada a existência de débitos com a requerida. Salientou que a mãe do autor, que o representou na ação, entrou em contato com a administradora para expressar seu inconformismo por não ter, o filho,  efetuado nenhuma relação com a empresa, tendo em vista que o rapaz é portador de deficiências física e mental, sendo que não sai da residência onde vive, a não ser para tratamento médico.

Informou que a requerida, por várias vezes, entrou em contato com o autor, sendo que em uma das ligações foi informado a sua curadora de que havia sido realizada a negativação do nome do jovem junto aos serviços de Proteção de Crédito (SPC). Ressaltou que a fim de certificar-se sobre a informação repassada, realizou consulta, momento em que tomou ciência de que o nome do autor se encontrava mesmo negativado indevidamente, inclusive, foi possível observar que o endereço utilizado para compra havia sido em Fortaleza (Ceará).

No processo, a mãe do autor informou que o filho jamais efetuou qualquer contratação com a empresa, razão pela qual a cobrança e a restrição são totalmente infundadas. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, bem como que fosse deferida a tutela de urgência, determinando que a requerida retirasse o nome dele do cadastro de inadimplentes.

Além disso, requereu a inversão do ônus da prova, bem como a procedência do pedido inicial, para que fosse declarada a inexistência do débito e, ainda, a condenação da administradora da Renner por danos morais no importe de R$ 10 mil. Ao ser contestada,  a administradora disse que os fatos postulados pela autor são inverídicos, uma vez que houve regular contratação e utilização do cartão Renner, onde foram realizadas compras junto às lojas da rede.

Salientou ainda que no momento da aquisição do cartão é necessária a apresentação pelo contratante da documentação pessoal,  que, após criteriosa conferência, é devolvida. Verberou no processo a existência de outra inscrição do autor no serviço de proteção de crédito anterior ao procedido pelas lojas Renner S/A, restando evidente que não há dano moral a ser reparado, em atenção à súmula 385, do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Requereu, com isso, a improcedência do pedido inicial.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a contratação do referido cartão da administradora Renner entre as partes ocorreu por meio de fraude de terceiro. “Embora a reclamada tenha juntado aos autos solicitação de cartão, supostamente assinado pelo autor, verifica-se que os dados da carteira de identidade divergem da documentação apresentada pelo autor, vez que na solicitação do cartão consta como órgão expedidor a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará, na medida que o órgão expedidor da documentação do autor é a Diretoria Geral de Polícia Civil do Estado de Goiás”, explicou.

Ressaltou que mesmo que tal assinatura fosse do autor, seria nulo de pleno direito o contrato firmado por pessoa interditada sem a participação de seu curador. “Extrai-se, ainda, que, mesmo que a solicitação de cartão contenha os mesmo números da identidade e CPF do jovem goiano, traz também a informação de que o contratante é funcionário público, lotado na construtora Norberto, no cargo de administrador, com renda de R$ 6,8 mil, sendo que esses dados divergem dos dados do autor”, frisou.

De acordo com ele, o reclamante demonstrou que a inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes é indevida. “Ao contrário do que salientou a reclamada, os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, devendo ser indenizados, porque inequívoco o transtorno ocasionado  à pessoa, vez que consiste em verdadeiro atestado de má conduta e descumprimento das obrigações assumidas, comprometendo a reputação do autor, bem como tolhendo-se o crédito e restringindo ou mesmo impedindo suas relações negociais”, sustentou. Veja a decisão (Centro de Comunicação Social do TJGO)

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