soterrado-3zt0A3CkjFpOgi3gHwY-HCiDYvX-FiftO juiz Jonas Nunes Resende da 2ª Vara Cível, Criminal das Fazendas Públicas e Registro Público e Ambiental  da comarca de Ceres, determinou que o município pague o equivalente a R$ 40 mil ao servidor público João Gonçalves Vieira, a título de indenização por danos estéticos e morais, em razão dele ter sofrido acidente enquanto exercia suas atividades junto ao poder público. Com o acidente, o encarregado de conservação de via fraturou a bacia e lesionou a uretra, quando foi submetido a cirurgia para a reconstrução do canal.

Consta dos autos, que no dia 13 de agosto de 2013, o servidor público, na companhia de outros funcionários do município, se deslocaram até uma rua da cidade, tendo por objetivo realizar a escavação do solo (vala) para a instalação de manilhas. Durante a execução do trabalho, o autor teve de entrar no buraco, quando houve um desmoronamento de uma das paredes que ocasionou o soterramento parcial do corpo do homem.

Ainda, segundo os autos, em razão do acidente, ele sofreu fratura da bacia do ramo ísquio-púbis esquerdo e uma lesão na uretra posterior, tendo sido necessária a realização de cistostomia até a cirurgia de reconstrução da uretra, deixando-o privado de realizar suas atividades cotidianas. Com isso, ele moveu ação para condenar o município ao pagamento de indenização, sob o argumento de negligência em razão do não fornecimento de equipamento de proteção aos operários, nem mesmo preveni-los contra acidentes de trabalho.

O município, por sua vez, apresentou contestação, sustentando que prestou assistência médica integral ao autor. Destacou que o acidente não poderia ter sido evitado, uma vez que estava fora do alcance de interferência deles. Com isso, a defesa do município pediu a exclusão da responsabilidade do acidente, bem como o reconhecimento da inexistência dos danos estéticos e morais a serem reparados ao autor.

jonas-nunes-resende-cae 2Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado (foto à direita) afirmou, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que o município, na condição de ente público empregador, possui responsabilidade quando não evitou o acidente com seus servidores, de modo a não proporcionar condições seguras de trabalho.

Ressaltou, ainda, que o dever de indenizá-lo ficou evidenciado por meio do Laudo Médico Pericial, que inclusive atestou que o servidor possui, a partir do acidente, sequelas pós-trauma com a lesão da uretra e depressão, em razão do ocorrido, tanto que se encontra incapacitado total e temporariamente por tempo indeterminado para o trabalho.

“A incapacidade do autor decorre do acidente, conforme consta do Laudo Pericial. Assim, a reparação dos danos pretendida pela parte requerente está respaldada na Constituição Federal e possui ainda previsão expressa na legislação infraconstitucional”, afirmou o juiz.

De acordo com ele, o acidente poderia ter sido evitado ou pelo menos minimizado se o município tivesse fornecido os equipamentos de segurança necessários e obrigatórios aos servidores. “Assim, ficou comprovada a relação de causa e efeito entre o acidente causado no ambiente laboral e os danos experimentados pelo autor”, explicou Jonas Nunes.

Danos estéticos e morais

Quanto ao dano estético, o magistrado entendeu que este ficou configurado pela lesão sofrida pelo autor em sua uretra, decorrente do soterramento quando ele entrou na vala que desmoronou. “Diante disso, não restam dúvidas quanto a configuração dos danos estéticos à pessoa do autor”, frisou.

Ainda, ao analisar os autos, o juiz concluiu que “não há como negar que a conduta ilícita do requerido causou também danos morais ao autor, uma vez que em razão do acidente o autor sofreu graves lesões corporais e, com isso, além da dor física, ainda, teve que se submeter a uma série de tratamentos médicos, além de ter tido depressão e impotência sexual”, finalizou. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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