A empresa Transprogresso Ltda deverá pagar R$ 80 mil a uma criança de 7 anos, a título de indenização por danos morais, em virtude dela ter sofrido acidente dentro do ônibus da requerida, o que lhe causou várias deformidades, como cicatrizes no rosto e no nariz. A decisão é do juiz Wilker André Vieira Lacerda, da comarca de Águas Lindas de Goiás.
Consta dos autos que, no dia 10 de novembro de 1997, uma criança, acompanhada de sua mãe, Raquel Santos Pereira, viajavam no interior do coletivo da empresa, que fazia a linha Taguatinga até Pinheiros I, quando na altura do quilômetro 28, no município de Águas Lindas de Goiás, o motorista pegou estrada de chão, em alta velocidade, passando por cima de quebra-molas.
Com isso, a criança foi arremessada ao assoalho do ônibus lesionando os olhos, nariz e as costas. Ainda, no processo, alegou que houve irresponsabilidade e imprudência do motorista do coletivo da empresa, que, inclusive, não prestou socorro ao menor. Salientou que em decorrência do acidente, a criança ficou com deformidade física no rosto. Esclareceu que procurou a requerida pelas vias administrativas, contudo, não logrou êxito. Com isso, a mãe da criança requereu a condenação da empresa ao pagamento de cirúrgia plástica reparadora das lesões físicas causadas pelo acidente.
A empresa foi citada e apresentou contestação. Argumentou que inexiste culpa do motorista da requerida no acidente, que a autora não se desincumbiu de comprovar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o acidente, não havendo, assim, culpa da empresa que resultaria na obrigação em indenizá-la. Afirmou, que o simples fato de relatar o ocorrido em Boletim de Ocorrência, sem seguida, em relatório unilateral colacionado aos autos, não comprovam as alegações nelas contidas. No mérito impugnou os pedidos indenizatórios.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado (foto à direita) argumentou que o boletim de ocorrência deve ser considerado válido, uma vez que é capaz de comprovar o nexo de causalidade. Ainda, no processo, o juiz entendeu serem aptos o boletim de ocorrência, o relatório exarado pelo genitor da requerente, tendo em vista que apontam o nexo de causalidade dos fatos narrados na inicial. “A empresa é responsável pela reparação civil por atos de seus empregados, no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme dispõe o artigo 932, do Código Civil”, afirmou.
De acordo com Wilker André, a responsabilidade civil objetiva da empresa ré encontra-se bem comprovada, haja vista que o condutor do ônibus era seu empregado, circunstância hábil a fundamentar a incidência da responsabilidade civil. Neste caso, aplica-se, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes”, frisou.
Ainda, segundo o magistrado, o dano moral ficou comprovado pela dor psíquica, humilhação, entre outros. “A parte autora, em virtude do acidente causado pelo preposto da empresa ré, sofreu traumas na pálpebra e na região do nariz, o que lhe causou deformação no rosto”, explicou. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)