O juiz Hamilton Gomes Carneiro, da 4ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, condenou a Itatur Transportes de Passageiros e Turismo Ltda a pagar indenização à Maria Júlia Pereira do Nascimento, que se acidentou no interior de um ônibus da empresa, enquanto levava seu filho, portador de necessidades especiais, à escola. Os danos morais foram fixados em R$ 26.400,00 e, os materiais, em R$ 230,36. A sede da empresa funciona no Setor Aeroviário e o domicílio da mulher, em Aparecida de Goiânia.
Conforme os autos da ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito, o fato aconteceu no dia 9 de dezembro de 2013, quando a mulher acompanhava seu filho menor à Escola Apae. Ela sustentou que ônibus prestava serviço público destinado exclusivamente ao transporte de passageiros portadores de necessidades especias. Segundo ela, no trajeto, o motorista passou em alta velocidade e abrutamente sobre um quebra-molas, provocando-lhes lesões físicos, com fratura do ombro esquerdo.
Em decorrência do acidente Maria Júlia ressaltou que teve de se submeter a uma cirurgia, ficando afastada de suas ativiadades laborais pelo prazo de 180 dias, sendo que a lesão provocada pelo acidente resultou em invalidez e incapaciade. Citada, a empresa pugou pela improcedência da demanda, alegando que a mulher já recebe um benefÍcio do INSS, em virtude do acidente causado. Também sustentou que ela não apresentou comprovantes “ensejadores dos danos materias e lucros cessantes”.
O juiz Hamilto Carneiro ponderou que as empresas que prestam serviço de transporte coletivo, ainda que constituídas sob o regime jurídico de direito privado, são concesionárias do serviço público. “ As pessoas jurídicas prestadoras de servilos públicos respondem de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando que o prejudicado comprove a presença dos seguintes elementos: a conduta do agente; o dano causado a terceiro; o nexo causal entre o comportamento do agente e o dano; e a ausência de causas excludentes de responsabiliadde”, ponderou o magistrado.
Para ele, diante das provas apresentadas, “não há como negar a ocorrência do acidente envolvendo o veículo da empresa requerida Itatur Transportes de Passageiros e Tursimo Ltda., dirigido por seu funbcionário. Ainda, incontroverso é que o acidente resultou em lesões na parte requerente, conforme se vê dos relatórios médicos juntados, atestando fratura na tuberosidade nueral esqauerda”. Ao final, Hamilton Gomes Carneiro concluiu que os documentos juntados no feito levam a conclusão de que a vítima não contribuiu para o acidente. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)