A empresa aérea United Arlines INC foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais a um casal e seu filho por ter atrasado em mais de 20 horas um voo de Chicago (EUAP) à São Paulo. Por danos morais a empresa terá de para R$ 11 mil reais a cada um deles e, por danos materiais, o montante de R$ 2.587,50 para o grupo. A sentença é da juíza substituta Laura Ribeiro de Oliveira, em auxílio na comarca de Itumbiara.
Os autores alegaram, em síntese, que adquiriram as passagens aéreas, trecho Aeroporto de O´Hare (Chicago) a Aeroporto de Guarulhos (São Paulo), com saída às 8h55 de 26 abril de 2016 e chegada às 9h50 do dia seguinte. Contudo, após serem chamados para o embarque e já dentro da aeronave, foram informados que o avião retornaria para o portão, por problemas técnicos.
Depois de meia hora, e ainda dentro do avião, os passageiros retornaram ao salão de embarque, tendo permanecido no local por mais duas horas, quando foram informados que o voo estava cancelado e que deveriam se dirigir ao guichê da empresa a fim de pegar vouches para passar a noite naquela cidade, ocasião que tomaram conhecimento de que não teriam acesso as malas, já despachadas. Eles deveriam comparecer ao aeroporto às 8 horas da manhã seguinte para um novo chek in.
Conforme Ana Paula Sousa Fernandes e Fernando Antônio Fernandes, foi um tumulto na hora adquirir os vouches, ante a ausência de filas preferenciais e organização, e que tiveram de ir para o hotel a pé e enfrentando frio, com uma criança no colo, por volta das 2 horas. Ao retornarem ao aeroporto na hora marcada, formam avisados de que o voo estava previsto para às 11h45 e, ao embarcarem na mesma aeronave, foram informados novamente de que ela voltaria ao portão de embarque, de novo por problemas técnicos, e obrigados a descerem mais uma vez. Somente às 15 horas conseguiram embarcar, mas quando chegaram em São Paulo, tiveram que comprar novas passagens para Goiânia, porque haviam perdido o voo adquirido na Azul.
Para a magistrada, a ré, na qualidade de fornecedora de serviços, está obrigada independentemente da existência de culpa, dada a responsabilidade objetiva, a reparar os danos morais e materiais causados ao consumidor, pelo vício de qualidade na prestação de serviço (Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor).
A juíza substituta Laura Ribeiro de Oliveira observou que apesar da disponibilidade de voucher para hotel e alimentação no primeiro atraso, a empresa aérea não demonstrou ter oferecido transporte adequado. “Já era de madrugada e a temperatura era baixa e, em que pese alegar que o hotel estaria localizado dentro do aeroporto, é sabido que entre um e outro pode demorar”, ressaltou. Para ela, soma-se a isto o fato de um dos autores ser criança com apenas 2 anos à época dos fatos e da ausência, pela empresa, de entrega das malas para pernoite no hotel, sob o argumento de que haviam sido despachadas, o que fez com que os autores permanecessem com as mesmas roupas, sem tomar um banho adequado, entre os dias 26 e 27 de março de 2016. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação social do TJGO)