O município de Pirenópolis foi condenado a pagar R$ 10 mil a Patrícia Ribeiro Damaceno, a título de indenização por danos morais, em razão dela ter tido seu veículo atingido por uma árvore enquanto estava estacionado em via pública e, também, por ter ficado presa nas ferragens do automóvel. A decisão é do juiz Sebastião José da Silva, da Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Pirenópolis.
Consta dos autos que, no dia 6 de outubro de 2015, Patrícia estacionou seu veículo em uma avenida de Pirenópolis, quando seu veículo foi atingido por uma árvore, momento em que ficou presa nas ferragens do automóvel. Com o acidente, ela permaneceu afastada de suas atividades laborais por três dias. Além disso, viu seu veículo, recém-adquirido, ficar destruído. Diante disso, requereu a condenação do município de Pirenópolis a indenizá-la em R$ 50 mil pelos danos morais sofridos.
Citado, regularmente, o requerido apresentou contestação, alegando a ilegitimidade passiva da prefeitura. No mérito, afirmou que a autora recebeu da sua seguradora a importância de R$ 41 mil. Argumentou ainda ser inaplicável a responsabilidade objetiva no caso em análise, já que a queda da árvore não foi provocada pelo município ou seus agentes, bem como ressaltou não ter sido demonstrado que o eventual dano tenha decorrido por conduta originária da prestação de serviço público.
Sustentou que a queda da árvore se deu em razão de fatos imprevisíveis da natureza, razão pela qual não se pode atribuir a responsabilidade ao município. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e, caso ultrapassadas, fosse julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o município de Pirenópolis, na condição de responsável pela manutenção das vias públicas, tem a obrigação de verificar as árvores plantadas e providenciar o tratamento e, caso já não haja mais meios de recuperar a árvore, fazer a sua retirada para evitar que caia sobre pessoas ou veículos. “Entendo como caracterizado o reconhecimento do nexo causal, estando comprovado pelas provas dos autos que a autora sofreu danos morais, pois os aborrecimentos que lhe foram causados pela conduta omissa do Município de Pirenópolis ultrapassam os meros aborrecimentos do dia a dia e, ainda, não ter recebido nenhum tipo de assistência do município de Pirenópolis”, afirmou.
Ressaltou que a reparação por dano moral, que se reverte de caráter ressarcitório, deve ser fixada com parcimônia e em quantia fixa. “O valor a ser fixado deve corresponder a estimativa dos padecimentos sofridos pela autora de forma a proporcionar-lhe uma satisfação em justa medida, de modo a não ser causa de enriquecimento ilícito”, frisou. De acordo com ele, o pedido de indenização por danos morais foi coerente, uma vez que o município não prestou nenhuma assistência a autora, deixando-a no abandono por sua conta e risco. “A meu sentir, o valor de R$ 10 mil é coerente a autora, que teve perda total de seu veículo”, pontuou. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)