A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou Alysson Brezzil da Silva Andrade a 1 ano e 9 meses de reclusão, pelo crime de estelionato, após ter enganado um casal que contratou sua empresa de turismo para uma viagem para Israel. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, consistindo na prestação de serviços comunitários, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e na obrigação de pagar às vítimas valor mínimo para reparação dos danos causados, no valor de R$ 19.598,32.
O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ofereceu denúncia contra o réu alegando que era dono da empresa de turismo Sinai Tours e Travel e obteve para si vantagem ilícita no valor de R$ 21.598,32, referente a uma excursão para Roma, Israel e Grécia. Narrou nos autos que quando as vítimas já tinha pago quase todas as parcelas da viagem, ao entrarem em contato com Alysson, foram informadas que a viagem seria adiada, devido à desistência de algumas pessoas que participariam da excursão. Sem interesse em viajar em outra data, o casal pediu o reembolso do dinheiro. O acusado pediu um prazo de 90 dias para devolver os valores, o que nunca ocorreu.
Em juízo, Alysson aduziu que só conseguiu duas pessoas para o grupo e que continuou a receber as parcelas porque os contratos possibilitavam o adiamento da viagem, em caso de não formação do grupo. Informou, ainda, que o valor pago não foi restituído em decorrência da crise financeira e da falência da empresa, não havendo estelionato, mas uma crise.
Dessa forma, o MPGO requereu a condenação do réu pela prática da infração penal descrita no artigo 171 do Código Penal Brasileiro - “obter para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”. Por sua vez, a defesa pediu a absolvição do réu, argumentando não constituiu o fato infração penal e não existir prova suficiente para a condenação. Alternativamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, em razão da confissão espontânea.
Sentença
Placidina Pires (foto) afirmou que o conjunto probatório comprovou que Alysson cometeu as condutas ilícitas, induzindo as vítimas em erro, mediante fraude, com a finalidade de obter vantagem ilícita. “Verifico que, desde o início, o acusado fez promessa intangível aos ofendidos, uma vez que, como se infere de suas próprias declarações, apenas as vítimas compunham o grupo de viagem, de modo que era impossível atingir o quórum por ele informado para a formação do grupo de 30 pessoas”, disse a juíza.
Ademais, a magistrada explicou que o réu teve um ano para formar o grupo e, mesmo não conseguindo, prosseguiu recebendo, mensalmente, os valores pactuados com as vítimas, sem lhes informar o problema decorrente do contingente de pessoas que deveria reunir. Informou que, de acordo com as provas apresentadas nos autos, Alysson nunca teve condições financeiras de prestar os serviços que se comprometeu executar, ressaltando que ele sequer comprovou que já havia prestado serviços na área de turismo.
“Nessa linha de raciocínio, verifico que o processado, de fato, ludibriou as incautas vítimas, recebeu as parcelas pactuadas, não prestou o serviço, no prazo combinado ou fora dele, e muito menos promoveu o reembolso e, quando questionado, atribuiu, de modo simplista, a responsabilidade pelo acontecido à previsão de formação de grupo de 30 pessoas”, concluiu Placidina. Veja a sentença. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)