A Concessionária Lince Motors S.A foi condenada a pagar cerca de R$ 21 mil a Thiago Ribeiro de Oliveira, a título de indenização por danos morais e materiais, em razão dele ter sofrido queimaduras no corpo após o estouro de uma peça do radiador de seu veículo. A decisão é da Juíza Julyane Neves, da Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e da Juventude, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos, da comarca de Itapuranga.
Consta dos autos que, em 16 de novembro de 2016, Thiago dirigiu-se até a concessionária tendo por objetivo verificar se os funcionários do estabelecimento comercial já haviam concluído os serviços de conserto de seu veículo. No entanto, ao chegar no local foi constatado que o serviço ainda não havia sido finalizado, bem como que seu automóvel se encontrava na área do lava jato da empresa.
Ele, então, foi convidado a ir até o local e, ao abrir o capô do seu veículo, houve o estouro de uma peça do radiador, que espirrou água fervente, provocando-lhe queimaduras pelo corpo. Em virtude das lesões sofridas, necessitou de atendimento médico. Segundo narrado por ele, os funcionários da empresa se negaram a lhe prestar socorro. Com isso, ele requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, pois foram necessários gastos com tratamento que somaram R$ 1.372,02.
Buscou também ser ressarcido por lucros cessantes, arguindo que ficou impossibilitado de trabalhar e assim teria deixado de ganhar R$ 1.320,00. Além disso, pugnou pelo pagamento de dano moral, no valor de R$ 50 mil, e dano estético, no valor de R$ 100 mil. Após ser citada no processo, a empresa apresentou contestação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Decisão
A magistrada (foto à direita), ao analisar os autos, entendeu que a concessionária deve responder pelos danos decorrentes do evento em razão das queimaduras suportadas pelo requerente. "A ré, como fornecedora de serviços mecânicos, tinha todas as informações acerca do risco do serviço prestado. Lado outro, referido conhecimento não pode ser esperado do autor, haja vista que não há nos autos elementos de que ele tinha conhecimento técnico da área mecânica", explicou.
Ressaltou que ficou demonstrada nos documentos anexados à inicial a falha na prestação dos serviços da empresa ao não garantir condições adequadas de segurança aos consumidores que entram e saem de suas dependências. "Dessa forma, não pairam dúvidas acerca dos significativos prejuízos extrapatrimoniais experimentados pelo autor que, além da dor, angústia e desequilíbrio da normalidade psíquica decorrentes do acidente, também sofreu violação da sua integridade física", observou dos autos.
Ela destacou ainda que, levando-se em conta os danos e gastos financeiros com medicamentos, entre outros, foi fixado o valor de R$ 20 mil por danos morais e R$ 931,80 por danos materiais. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)