131113bA Goiasa Goiatuba Álcool Ltda. foi condenada a restabelecer, em até seis meses, áreas de preservação permanente e de reserva local afetadas por incêndio, que teve início em sua propriedade. A decisão é do desembargador Carlos Escher (foto), que manteve a sentença da juíza Sabrina Rampazzo de Oliveira, da 1ª Vara de Goiatuba.

A Goiasa interpôs apelação cível alegando que não há responsabilidade ambiental objetiva, por inexistir nexo causal ou omissão da empresa. Disse que incêndio só se alastrou para as áreas vizinhas devido à baixa umidade relativa do ar na data do incidente, e que empreendeu todas as medidas possíveis para combater o alastramento do fogo. A empresa aduziu que o incêndio foi acidental e imprevisível, o que afasta a responsabilidade objetiva em razão do caso fortuito ou de força maior.

O desembargador citou o parecer do procurador de Justiça Osvaldo Nascente Borges, o qual disse que restou demonstrado o dano ambiental, “evidenciado pela degradação ambiental ocorrida, comprometendo vegetação que compreende áreas de reserva legal e de proteção permanente, restando comprovada, consoante apontado pela douta sentença objurgada, a ineficiência no ato de conter o alastramento do incêndio”, configurando situação de responsabilidade objetiva, pela teoria do risco integral.

Dessa forma, Carlos Escher afirmou que o entendimento do Procurador de Justiça encontra guarida no posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, “no sentido da aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva pelo risco integral em matéria ambiental”, consistindo na obrigação de reparar o dano causado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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