020712aA Celg Distribuidora S.A. – Celg D foi condenada a pagar indenização por danos morais a Airton Machado Júnior, no valor de R$ 8 mil, por ter se recusado a instalar energia elétrica em sua casa. A decisão monocrática é do desembargador Orloff Neves Rocha (foto), que endossou a sentença do juiz Rinaldo Aparecido Barros, da Vara das Fazendas Públicas e 2ª Cível de Uruaçu.

Após a sentença condenando a Celg na obrigação de fazer consistente em promover a ligação da energia elétrica no imóvel de Rinaldo e ao pagamento de indenização, a concessionária de energia elétrica interpôs apelação cível defendendo que não há dever de indenizar. Argumentou que a demora em fornecer a energia se deu por culpa exclusiva de Rinaldo, que não concordou em arcar com os custos da obra. Alegou se tratar de meros aborrecimentos, não ensejando reparação por danos morais. Alternativamente, pediu a diminuição da indenização.

O desembargador observou que, em nenhum momento, Rinaldo se recusou a pagar pela instalação da energia elétrica, tendo a própria Celg atrasado a entrega do orçamento dos custos para o fornecimento. Explicou que o morador pediu, administrativamente, a ligação da energia em seu imóvel, o que foi negado, sob o argumento de que a instalação era responsabilidade do loteador.

“Sem razão a prestadora, pois, diante das provas coligidas aos autos, pode-se notar que a responsabilidade é da Celg, pois já existiam pontos de energia no local, não prosperando as alegações da apelante que só se aplicariam a casos em que não houvessem qualquer ponto de energia na área”, afirmou Orloff Neves. Portanto, a recusa do pedido foi ilegal, ficando evidenciada falha na prestação de serviço, em patente inobservância às normas de regência.

Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, o desembargador considerou que mostrou-se plenamente de acordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, sendo a quantia suficiente para punir a prática do ilícito e satisfatória para reparar o dano moral sofrido. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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