220113bA 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve condenação ao ex-prefeito de Rio Verde, Osório Leão Santa Cruz, a ressarcir os danos causados ao cofre municipal pela inexecução dos convênios celebrados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e com o Ministério da Educação (MEC) durante sua gestão no período de 1993 a 1996. A relatora do processo foi a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo (foto).

De acordo com o ofício emitido pela Delegacia do MEC, “a prefeitura deixou de adquirir diversos materiais didáticos; não apresentou cronograma físico e financeiro para reforma das escolas; não consta numeração dos cheques referentes à contrapartida na Prestação de Contas e não foram vistas cópias dos referidos cheques na Prefeitura; bem como falta de documentos do processo licitatório”.

O ex-prefeito recorreu da sentença da juíza da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca, Daniela Cláudia Le Sueur Ramaldes. Segundo ele, a sentença “fundamentou a sua condenação em meras irregularidades, de forma diminuta e genérica”. Osório Leão ainda defendeu que os recursos obtidos foram “integralmente aplicadas na consecução de seus objetivos, não havendo o que ressarcir”.

Em seu voto, a desembargadora observou que, durante a gestão de Osório Leão, o município celebrou dois convênios com o FNDE/MEC, um no valor de R$ 86 mil e outro no valor de R$ 57,5 mil. Ela também verificou que, pelas provas apresentadas, a verba não foi corretamente aplicada e as contas referentes aos convênios foram apresentadas com irregularidades.

Nelma Branco destacou o ofício da Delegacia do MEC e o fato de que o município sofreu “sérios prejuízos financeiros”, já que lhe foi exigido o recolhimento da importância total repassada pelos convênios, no prazo máximo de 30 dias, à conta do FNDE, além de ficar inabilitado ao recebimento de novos recursos públicos.

“Dessa forma, resta patente a incúria e a desídia com que o ex-prefeito municipal, ora apelante, procedeu ao gerir os recursos públicos recebidos, o que implica em sua responsabilização pelos prejuízos causados, como reconheceu a sentença recorrida, inclusive como forma de coibir a repetição de casos deste jaez”, concluiu a magistrada. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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