A juíza Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges, da 2ª Vara Criminal da comarca de Rio Verde, condenou o ex-vice presidente da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional de Goiás, Antônio Carlos Monteiro da Silva, a 3 anos de reclusão. Ele foi considerado culpado por ter se apropriado indevidamente de R$ 36 mil do deficiente físico Osires Vaz da Silva, proveniente de acordo judicial homologado em processo que patrocinava os interesses da vítima. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade.
O advogado foi condenado ainda a restituir a vítima na importância remanescente de R$ 319 mil, a título de danos materiais pela infração, calculado de atualização monetária. Para garantir a efetividade da ação penal, a juíza determinou o bloqueio, através do Bacenjud, dos ativos financeiros de Antônio Carlos até o limite da quantia a ser paga ao ofendido.
Consta dos autos que, no início de novembro de 2009, a vítima foi até o escritório de advocacia onde o denunciado trabalhava como advogado, tendo por objetivo contratar seus serviços para ingressar em juízo contra a Companhia de Seguros Minas Gerais. Afirmou que Antônio, agindo como mandatário da vítima, manejou ação de indenização contra a seguradora, entretanto, em razão de composição amigável entre as partes.
A parte requerida comprometeu-se a efetuar o pagamento da importância de R$ 105 mil, da qual R$ 92 mil seriam destinados à vítima e o restante ao denunciado. Contudo, o valor de R$ 105 mil foi efetuado integralmente ao acusado, o qual não teria informado o recebimento da indenização à vítima. Narra a peça acusatória que, ao tomar conhecimento dos fatos, a vítima passou a exigir que o denunciado lhe repassasse o valor que lhe era devido.
Asseverou que apenas em 30 de abril de 2015, o denunciado teria entregue à vítima um cheque no valor de R$ 50 mil e o restante seriam parcelados em quatro prestações de R$ 15 mil. Em razão da vítima necessitar de tratamento médico em caráter urgente, teria procurado novamente o réu pedindo-lhe dinheiro, instante em que este lhe teria repassado a quantia de R$ 6 mil.
Após o pagamento das quantias parceladas, o denunciado não teria honrado com os pagamentos, restando débito remanescente no valor de R$ 36 mil, o que levou a vítima a procurar a Delegacia de Polícia e noticiar os fatos. O denunciado foi citado. A defesa, por sua vez, alegou nulidade processual, sob o argumento de não ter provas de que o réu tenha se apropriado de valores pertencentes à vítima.
Alega que a vítima devia valores ao acusado em razão de outro processo em que este atuou defendendo os interesses daquela, onde havia pretensão econômica muito superior ao valor descrito na denúncia como apropriado, de modo que eventual retenção de valores também não configuraria o delito cuja autoria lhe é imputada. Requereu a absolvição por insuficiência probatória.
Decisão
Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que o conjunto probatório comprovou a autoria do crime, tendo em vista os documentos anexados aos autos, bem como pelas declarações prestadas pela vítima e informante, as quais, de maneira coesa e cristalina, indicam o réu como sendo o autor do ato ilícito. “O depoimento da vítima e as informações prestadas por Romildo Vaz da Silva, aliados aos documentos constantes no processo concluíram, sem sombra de dúvidas, que o réu recebeu da Companhia de Seguros Minas Gerais, através de depósito em sua conta corrente, a importância de R$ 105 mil, em razão de indenização por acidente de trânsito que causou a perda de membro inferior”, afirmou Tatianne.
Ressaltou que não possui cabimento a alegação defensiva de que o acusado teria efetuado o pagamento de elevada quantia à vítima (R$ 69.000,00) por meio de dinheiro em espécie, no interior de seu escritório, sem que houvesse nenhum comprovante de transação bancária ou demonstração de ter procedido saque de referido valor. “De acordo com a conclusão da perícia oficial, verifica-se que o recibo apresentado em juízo foi emitido pelo acusado de maneira adulterada”, frisou.
Para a juíza, as declarações fornecidas pela vítima e pelo informante são harmoniosas, coesas e firmes, estando reforçadas pelos elementos documentais coligidos aos autos, inexistindo nenhum elemento indiciário de estar o ofendido acusando falsamente um inocente, enquanto a narrativa e justificativas do réu são confusas e não encontram amparo em qualquer indício de prova.
“O réu tinha ciência dos termos do acordo entabulado no processo em que defendeu os interesses da vítima e de suas obrigações como advogado, mas, mesmo assim, comportou-se como se fosse proprietário, aproveitando-se dos poderes conferidos pelo mandato que lhe foi outorgado, sem se importar com as dificuldades econômicas que atravessava o ofendido, amputado e impossibilitado de retornar ao trabalho para prover ao sustento de sua família”, observou. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)