O prefeito de Santo Antônio do Descoberto, Itamar Lemes do Prado, será indenizado pelo ex-Secretário Municipal de Meio Ambiente, Fernando Arivelton de Souza Gomes, conhecido como Fernando Lobão, em R$ 10 mil por danos morais. Consta dos autos que o ex-secretário difamou e injuriou o prefeito em postagens no Facebook, chamando-o de caloteiro, malandro, ditador e corrupto.
A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu o voto da relatora do processo, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo (foto) parar manter inalterada sentença da juíza da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca, Patrícia de Morais Costa Velasco.
A relatora entendeu que os comentários de Fernando Lobão na rede social foram “maldosos”, “sem qualquer lastro fático, com manifesto prejuízo à honra objetiva e subjetiva do autor e manipulação da opinião pública”. A desembargadora destacou que “existem formas mais civilizadas de se opor às decisões do administrador público, o que mais ainda evidencia a impropriedade da forma utilizada pelo réu e, mais que isso, o excesso e a ilegalidade das condutas”.
Liberdade de expressão x Direito à intimidade
Nelma Perilo verificou, no caso, a colisão de dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal (CF) sendo eles a liberdade de expressão e opinião, garantida pelo artigo 5º, incisos IV e IX e o direito à intimidade, vida privada e honra, estabelecido pelo artigo 5º, inciso X.
A magistrada esclareceu que as críticas realizadas a agentes políticos através de meios de comunicação são toleradas, desde que tenham fundamento certo ou intenção de informar a população. Ela apontou que nesses casos, as críticas e comentários não configuram dano moral já que “caracterizam, na verdade, a participação popular no processo democrático e vigilância constante da moralidade administrativa”.
No entanto, a desembargadora observou que o ex-secretário abusou de seu direito de livre expressão, pois, “ele extrapolou os limites do seu direito com ofensas morais ao autor e expressões injuriosas, com manifesto intento de viciar a opinião pública”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)