É inconstitucional a Lei Municipal nº 9.374/2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que fabricam e comercializam bebidas alcoólicas no Município de Goiânia de incluírem nos rótulos fotografias de veículos em colisão e estatísticas de acidentes de trânsito, acompanhadas da expressão “se beber, não dirija”. A sentença foi proferida nesta terça-feira (22) pelo juiz José Proto de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, que considerou ser da União a competência para legislar sobre a matéria. 

 

Ao analisar a ação ajuizada pela Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (A.B.B.A), José Proto concedeu a liminar por entender que está voltada para a defesa do interesse coletivo. A seu ver, é inegável que a lei municipal disciplina sobre propaganda, uma vez que especifica elementos que obrigatoriamente deverão constar nos rótulos de bebidas alcoólicas. Apesar de considerar a intenção “louvável”, já que a ideia difundida é da correlação entre direção, veículos e bebida, a iniciativa, segundo o juiz, fere frontalmente preceitos constitucionais. “Nossa Carta Magna (artigo 22, inciso XXIX) é patente ao atribuir à União a competência privativa para legislar sobre propaganda comercial, entendendo-se, por tal expressão, todo e qualquer tipo de divulgação e mídia de produtos, incluindo o rótulo e embalagem”, ressaltou.

Conforme observou o magistrado, é perfeitamente admissível a declaração de inconstitucionalidade de lei, de forma incidental pelo julgador, vez que o controle de constitucionalidade difuso é caracterizado por permitir que todo e qualquer juiz, ou tribunal, possa realizar a análise sobre a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição Federal. “Não estamos aqui questionando a validade da preocupação do Poder Público Municipal com a problemática dos acidentes de trânsito causados pela ingestão de bebidas alcoólicas e tampouco se pretende incentivar uma prática tão vilanesca. O que se tem voga é que o controle de constitucionalidade, orienta-se pela teoria da nulidade da norma inconstitucional, que atribui nulidade absoluta e ineficácia plena a qualquer lei que porventura seja incompatível com a Constituição Federal”, frisou. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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