Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita (foto), manteve multa aplicada a Everaldo Fernandes de Sousa, no valor de três salários mínimos, por ter desobedecido portaria do juízo de Inhumas que proibia a presença de adolescentes desacompanhados de seus responsáveis em eventos de carnaval na comarca.
Dessa maneira foi mantida inalterada sentença da juíza da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca, Adriana Caldas Santos. Consta dos autos que os agentes do Juizado da Infância e Juventude da comarca constataram a presença de dois adolescentes, um com 15 anos e outro com 17, desacompanhados de seus responsáveis e sem autorização judicial no estabelecimento de Everaldo durante baile de carnaval, na madrugada do dia 23 de fevereiro de 2014.
O proprietário recorreu argumentando que a portaria seria ilegal pois, segundo ele, o Poder Judiciário não pode “proibir o acesso de criança ou adolescente a determinados estabelecimentos comerciais de forma genérica, sem se atentar para as peculiaridades locais”. Ele transcreveu o artigo 75 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que garante o direito de toda criança ou adolescente a diversões ou espetáculos e alegou que seu estabelecimento possui alvará de funcionamento e “é um local para convívio social voltado para o segmento familiar”.
No entanto, o magistrado entendeu que a portaria é válida, já que de acordo com o artigo 149, inciso I, alínea b, é competência da autoridade judiciária disciplinar a entrada e permanência de criança e adolescente, desacompanhados dos pais ou responsáveis.
Fernando de Castro Mesquita destacou que a portaria não afronta o direito de a criança ou o adolescente participar de diversões ou de espetáculos, já que “a restrição afina-se ao contexto de proteção integral, garantindo ao menor o direito à liberdade e o acesso ao lazer, sem contudo sujeitá-lo a ambiente impróprio ou degradante ou descurar do cuidado com sua dignidade”.
Além disso, ressaltou que o alvará de funcionamento e o fato de o estabelecimento ser um ambiente familiar não eximem o proprietário, já que, “incontroversa a presença e permanência dos menores em horário inadequado, durante o baile de carnaval promovido pelo apelante, desacompanhados de seus responsáveis e sem autorização judicial”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)