martelo da justiça 5Por ter perdido um filho de sete anos de idade durante uma colisão, Edmilson César Batista e sua mulher Liliany Ingrett Santos receberão do responsável pelo acidente de trânsito, Luciano Silva de Araújo, R$ 50 mil cada um a título de indenização por danos morais.

Na sentença, proferida pela juíza Nathália Bueno Arantes da Costa, da comarca de Silvânia, ficou decidido que a  Seguradora Liberty Seguros S/A, que integrou o processo na condição de litisdenunciada, também pagará, solidariamente, pensão mensal aos pais da vítima no valor de 2/3 do salário mínimo, da data em que o menino completaria 14 anos até os seus 25 anos. A  partir daí, será de 1/3 do salário mínimo até quando ele a data que ele atingiria os 75 anos.

Eles terão de pagar ainda, ao casal, indenização por danos materiais de R$ 20.966,66 correspondentes ao ressarcimento pelo conserto do veículo, abatidos o valor de  R$13.5 mil recebidos a título de seguro DPVA.

Abordagem

O  pai do menino sustentou que em 10 de dezembro de  2011, quando estava indo para a cidade de Anápolis juntamente com sua mulher e os seus dois filhos menores, teve que parar no quilômetro 27,5, da Rodovia GO/330, porque a Polícia Militar (PM) realizava abordagem dos veículos que passavam pelo local, em razão de roubo ocorrido na cidade de Leopoldo de Bulhões. Por este motivo, reduziu a velocidade e parou seu carro logo atrás daquele que estava na sua frente. Neste instante, segundo o motorista, Luciano Silva, que estava dirigindo em alta velocidade, não conseguiu parar a sua Silverado e colidiu o veículo na traseira do seu Gol, causando a morte de um de seus filhos e diversas lesões corporais nos demais ocupantes do veículo.

Para a  juíza, a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar está amparado no Código Civil, em seus artigos 186 e 927, “ficando o autor do dano responsável por indenizar o lesado quando, em sua conduta, encontram-se presentes os pressupostos, de forma que reste que um ato ilícito foi cometido”.

A magistrada observou que as provas dos autos são contundentes,  a exemplo do Boletim de Ocorrência, testemunha do fato e o Laudo de Exame Pericial de reprodução simulada de acidente de tráfego, que concluiu, como causa do acidente, “o fato de o condutor da unidade V2 trafegar pela GO despojado dos cuidados indispensáveis a segurança do trânsito e a uma velocidade superior a permitida para o local, não conseguindo deter seu veículo ao avistar o bloqueio na pista, vindo a colidir contra a região posterior da unidade V1”.

A magistrada considerou, ainda, a certidão de óbito e o laudo cadavérico, o qual atestou que a vítima faleceu em virtude do acidente de trânsito. Segundo ela, ao contrário do que alegam os requeridos, a viatura responsável pelo bloqueio da via estava com o girolflex ligado, “portanto, a ação policial naquele momento estava sinalizada”. Conforme observou  Nathália Bueno Arantes da Costa, “em qualquer situação, deve o condutor do veículo automotor reduzir a velocidade e empreender redobrada atenção sobre aquele determinado trecho, o que não ocorreu nos autos, conforme se verifica da perícia técnica realizada pela Polícia Técnico-Científica acompanhada dos procuradores de ambas as partes”. Processo: 201303171680 (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)
  

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