260912Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi (foto) endossou a sentença do juiz Jonas Nunes Resende, da 2ª Vara Cível de Ceres, condenando o Município de Nova Glória ao pagamento de indenização a Regina Mateus de Jesus. Ela será indenizada por danos morais, pela morte de seu filho, em R$ 50 mil, e pensão mensal no valor de dois terços do salário-mínimo, a partir da data em que a criança completaria 14 anos até a data em completaria 25 anos, e um terço do salário-mínimo desta data até quando completaria 65 anos de idade, ou até que a beneficiária venha a óbito.

A morte da criança ocorreu em 2006, quando funcionários do município, que realizavam a poda de árvores da rua, saíram para o almoço e deixaram seus equipamentos largados no chão. O filho de Regina pegou uma tesoura de cortar grama pra brincar, e ao tentar manuseá-la caiu sobre a ferramenta.

O município interpôs apelação cível alegando culpa exclusiva da avó da criança, que permitiu que os servidores deixassem as ferramentas no interior de sua residência. Disse ser necessário o inquérito policial para apurar a responsabilidade. Ressaltou ainda que não ficou demonstrada a culpa ou o dolo do município, aduzindo que a ausência do nexo de causalidade não gera para o poder público a obrigação de indenizar. Por fim, pediu a exclusão da indenização e disse que o pagamento de pensão resultará em prejuízo financeiro ao ente municipal.

Obrigação de indenizar

A desembargadora afirmou que “para a caracterização da responsabilidade civil objetiva do município recorrente, basta que fiquem demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano experimentado, sendo despiciendo tecer comentários acerca de dolo ou culpa, relevantes, apenas, para fins de regresso do réu contra o agente causador do dano”.

Explicou também, que mesmo a avó tendo permitido que os funcionários deixassem os equipamentos dentro de sua residência, a responsabilidade do município subsiste, pois sua culpa não tem a capacidade de romper o nexo causal entre a conduta, concordando com o parecer do juiz sentenciante, quando disse que os funcionários deveriam no mínimo ter guardado os objetos em local de difícil acesso para o menor.

Quanto à necessidade do inquérito policial, a magistrada aduziu que, pelo fato de sua responsabilidade ser objetiva, é irrelevante a juntada da peça para aferição de culpa. “Dessa forma, é nítida a presença dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva do município, sendo desnecessária a demonstração de culpa, configurando portanto, seu dever de indenizar”, concluiu.

Danos morais e materiais

Em relação aos danos materiais, a título de pensão mensal, Maria das Graças Requi disse que é devido à genitora pela morte de seu filho, mesmo que menor de idade à época do falecimento, porém podendo somente a partir dos 14 anos de idade da vítima, e devendo levar em consideração o valor do salário-mínimo vigente.

Sobre os danos morais, explicou que “considerando as condições econômicas das partes, a repercussão do dano, irreversível e de imensurável extensão, a culpabilidade do réu e o objetivo precípuo da indenização – que é reparar o dano e punir o ofensor para que este agir não se repita -, correta a fixação no valor de R$ 50 mil, nos exatos termos delineados pelo magistrado sentenciante”. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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