A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da juíza Simone Monteiro, da 14ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que condenou a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a pagar indenização por morte de uma segurada, que se suicidou, aos seus herdeiros. O montante é de R$ 40 mil, com juros a partir da citação ocorrida em 5 de agosto de 2013, em 1% ao mês e correção monetária a partir também da morte da mulher, acontecida em 14 de março de 2006.

 

O relator do feito, desembargador Fausto Moreira Diniz, manteve ainda a obrigação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A decisão, tomada em apelação cível, foi à unanimidade, vez que o Colegiado reconheceu, assim como a Justiça de 1º grau, que a segurada manteve relação contratual com a seguradora desde novembro de 2003.

A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais interpôs o apelo, ressaltando a impossibilidade de indenizar, quando a causa da morte do segurado é o suicídio, por se tratar de ato premeditado e a inexistência de vínculo contratual apresentada pelos herdeiros datada de 2003. Também alegou que o artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor admite cláusula restritiva de direitos.

Para o relator, os autos comprovam e relação da falecida com a seguradora. Quanto a premeditação do suícidio, Fausto Diniz também observou, “sem razão a apelante, em face da ausência de prova nesse sentido”. Diante dessas considerações, o relator ponderou ser de direito o seguro em favor dos beneficiários, lembrando que a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que “o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”. 

Ementa

 

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação cível. Ação declaratória de existência de débito cumulada com cautelar de exibição de documentos. Suicídio. Seguro de vida devido. I – É lídima a pretensão dos herdeiros beneficiários em receber o seguro de vida deixado pela genitora, ainda que a causa mortis tenha sido por suicídio, eis que a premeditação não restou comprovada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. II – Evidenciado que a relação contratual entre a falecida e a seguradora, ocorrera há mais de dois (02) anos, não há se falar em premeditação do autoextermínio. III – Sentença que condenou a ré a pagar o seguro indenizatório, mantida. Recurso conhecido e desprovido. Apelação Cível nº 90406-44.2007.8.09.0051 (200790904063). Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nº 1857 (27.8.2015). (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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