A Celg Distribuição S.A. terá de indenizar Odorico José de Carvalho em R$ 26 mil, pelos prejuízos materiais, e em R$ 12 mil, pelos danos morais, por ter instalado equipamentos em sua terra. A decisão monocrática é do desembargador Walter Carlos Lemes (foto), que manteve inalterada a sentença do juiz Péricles di Montezuma, da comarca de Quirinópolis.
A concessionária de energia elétrica interpôs apelação cível, alegando que o valor dos danos materiais foi baseado em documento unilateral, dizendo ser necessária a realização de perícia para apuração do valor real da área. Ademais, argumentou que o ocorrido não passou de um mero aborrecimento, não impondo a condenação em danos morais.
O desembargador afirmou que “a apelante teve oportunidade de requerer o que lhe aprouvesse quando da instrução do feito, inclusive, nova avaliação da área, porém manifestou interesse no julgamento do feito no estado em que se encontrava, sendo totalmente impertinente o pedido de reabertura da instrução da ação para a realização do ato avaliatório”.
Observou ainda que, antes da abertura do processo, o dono da terra requereu administrativamente a quantia de R$ 25 mil a título de indenização pela área utilizada pela Celg, a qual concordou com o pagamento. Posteriormente, foi apresentada uma avaliação no montante de R$ 26 mil, levando em conta o preço de mercado à época. Portanto, a própria Celg concordou com o pagamento da quantia, valor que não destoa daquele fixado na sentença.
Quanto ao dano moral, Walter Carlos Lemes aduziu que “não se trata aqui de mero aborrecimento, mas sim da ruptura do equilíbrio emocional da pessoa que se vê privada de utilizar um bem que lhe pertence, causando desequilíbrio no seu dia a dia”. Disse que o juiz observou corretamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, não merecendo reforma o valor fixado pelos danos morais. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)