A Celg Distribuição S. A. (Celg D) está proibida de cobrar multa ou suspender o funcionamento de energia elétrica pelo inadimplemento das faturas dos meses de janeiro e fevereiro em Itaguaru. A decisão monocrática é do desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto) que reformou parcialmente decisão que deferiu liminar do juiz da Vara das Fazendas Públicas da comarca, Eduardo Tavares Reis.
A empresa também não pode inscrever o nome dos consumidores nos cadastros de pessoas inadimplentes e, em caso de descumprimento, deverá pagar multa diária de R$ 300 por consumidor prejudicado. A multa será revertida ao Fundo Municipal da Infância e Juventude ou Fundo Municipal de Meio Ambiente da comarca.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) após denúncias relativas aos valores elevados nas contas de energia elétricas nesses meses. O MPGO argumentou que as contas registraram “aumento exorbitante da média de leitura” sem que fosse “oportunamente apresentada qualquer explicação plausível para esta incongruência”.
Em seu recurso, a Celg D explicou que a diferença nas contas se deu devido à rescisão do contrato com a empresa terceirizada responsável pela medição do consumo. Por conta disso, as contas de outubro a dezembro de 2014 teriam sido elaboradas através da média de faturamento e os valores retroativos foram adicionados nas contas de janeiro após a normalização do serviço de leitura.
Porém, ao analisar os documentos, o desembargador observou que, no caso, não houve respeito ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) o qual estabelece que são direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Amaral Wilson destacou que a decisão tem como objetivo impedir a exigência do pagamento de consumo de energia “que não foram devidamente medidos nos referidos meses, haja vista que não restou demonstrado de maneira detalhada como foram feitos os cálculos e medições e tampouco apresentada justificativa para a cobrança de valores acima da média dos meses anteriores”.
O magistrado apenas reformou a decisão ao diminuir o valor da multa em caso de descumprimento. Em primeiro grau ela havia sido estabelecida em R$ 5 mil, por consumidor afetado, mas o desembargador julgou que o valor de R$ 300 seria suficiente para cumprir sua finalidade, “sem onerar em demasia a concessionária agravante”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)