O Município de Luziânia foi condenado a pagar R$ 10 mil a empregada doméstica Fabiana Pereira da Costa, a título de indenização por danos morais, em razão de o ente público ter inserido indevidamente o nome dela como funcionária pública da prefeitura local. Determinou ainda a inexistência do vínculo laborativo entre a autora e requerida. A decisão é do juiz Henrique Santos M. Neubauer, da 2ª Vara Cível, Criminal, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambientais da comarca de Luziânia.
Consta dos autos que Fabiana trabalhava desde 2013 como empregada doméstica para um idoso, quando sofreu acidente de trabalho, ficando impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Com isso, compareceu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para requerer o auxílio-doença, oportunidade em que foi informada pelo funcionário da autarquia federal que teria que encaminhar seu pedido ao fundo municipal de saúde de Luziânia, uma vez que estaria registrada na municipalidade.
Afirmou nos autos que nunca foi moradora da cidade de Luziânia, nem mesmo funcionária do município, e que sempre residiu em Formosa. Em razão de não conseguir o auxílio-doença, foi motivo de chacota perante as pessoas de seu convívio. Requereu com isso a declaração de inexistência de vínculo empregatício com o município de Luziânia, bem como a retirada de seu nome em definitivo da folha de pagamento e a fixação de danos morais no valor de R$ 50 mil.
Após ser citado, o município alegou que a autora não faz parte do quadro de funcionário da cidade, tampouco possui seu nome na folha de pagamento, bem como ausente ato ilícito a fim de gerar o dever de indenizar. Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora juntou novos documentos, ocasião em que foi oportunizado o contraditório.
Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado (foto à direita) argumentou que os pleitos da autora merecem procedência, uma vez que o vínculo laboral entre as partes nunca existiu como alegado pela autora e confirmado pela ré em sua contestação.
Ressaltou ainda que o nome da autora foi inserido indevidamente no cadastro do INSS como servidora municipal do réu, prejudicando-a em receber o auxílio-doença. “Assim, restou ferido direito de sua personalidade, quanto ao nome e a privacidade, haja vista que o réu inseriu o nome da autora, indevidamente, no cadastro do INSS, bem como invadiu sua privacidade”, afirmou.
De acordo com ele, ao demonstrar a conduta do réu, o dano sofrido pela autora causou o dever de indenizar pelo município. “Evitando que outras pessoas enfrentam a mesma situação vivenciada pela vítima, a autora deverá ser compensada pelos danos sofridos”, frisou o juiz. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)