A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão que proibiu a venda de novas ações pela Companhia Thermas do Rio Quente. Também foi suspensa assembleia extraordinária que buscava alterar dispositivos do estatuto. A turma julgadora seguiu, por unanimidade, voto da relatora, desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto) para manter inalterada a decisão liminar do juiz da 1ª Vara Cível de Goiânia, Lusvaldo de Paula e Silva.
A ação foi proposta pela Sociedade Nacional dos Proprietários da Estância Thermas Pousada do Rio Quente (Rioquente) ao argumentar que o contrato firmado entre a Companhia e a Pousada do Rio Quente, em 1968, previa a exploração do local com a venda de 5.100 títulos limitados. Contudo, ao longo que quase 50 anos, a empresa teria comercializado mais de 7 mil novas ações. Com isso, alegou a “diluição do patrimônio” e a “preterição em assembleias”, já que os antigos sócios estariam em menor quantidade de votantes.
Em agravo regimental no agravo de instrumento, a companhia alegou a decadência do direito da sociedade de “pleitear a anulação dos atos e deliberações das assembleias anteriores a três anos da data da propositura da ação”. Em seu voto, a desembargadora frisou que a alegação de decadência já havia sido analisada por ela em decisão monocrática anterior.
Na ocasião, a desembargadora observou que o juiz, em sua decisão, registrou que a decadência seria analisada na fase de saneamento ou na sentença, “o que não poderia ser diferente, posto que o decisum agravado trata-se de decisão inicial proferida em litígio complexo, que exigirá a análise acurada e profunda de uma gama enorme de documentos”.
Elizabeth Maria ainda explicou que, embora a decadência seja matéria de ordem pública e reconhecível em qualquer grau de jurisdição, o magistrado não é obrigado a se manifestar, “mormente porque seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria colheita e análise de prova documental”.
Intromissão do Judiciário
Já a Estância Thermas Pousada do Rio Quente pediu a reconsideração da decisão por argumentar que o Poder Judiciário não pode “intrometer-se” em questões internas, “de interesse exclusivo de seus sócios”.
A relatora também desacolheu o pedido ao esclarecer que, em seu artigo 5º, inciso XXXV, a Constituição Federal (CF) “consagra o princípio da inafastabilidade do controle judicial da lesão ou da ameaça de lesão a direito como garantia fundamental”.
Segundo a magistrada, a regra é “a apreciação pelo Judiciário de todo e qualquer direito lesado ou ameaçado, estando as exceções previstas no próprio texto constitucional, do que, ao que parece, não cuida o caso dos autos”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)