O Centro Comercial Campestre e Serviços Ltda. foi condenado ao pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, em R$ 20 mil, a ser destinado ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor de Rio Verde, por ter realizado reajuste expressivo no preço do etanol hidratado.
Foi determinado, ainda, que o estabelecimento se abstenha de praticar preços abusivos do produto, sem justa causa, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Marcus Costa Ferreira (foto), que endossou a sentença do juízo de Rio Verde.
O Centro Comercial interpôs apelação cível alegando que a sentença é equivocada, pois considerou abusiva sua conduta tomando como parâmetro a margem bruta de lucros em determinado período, não considerando o valor do ICMS de substituição, fato que constitui custo para a empresa, aumentando o valor do produto. Defendeu que a margem bruta de lucro não pode ser o único padrão adotado. Disse que a atividade empresarial não pode visar prejuízo e que o Estado não deve intervir na economia, a não ser em casos excepcionais. Ao final, considerou excessivo o valor da multa, dizendo que sua manutenção ensejaria o possível encerramento da atividade comercial.
No entanto, o magistrado observou que a juíza que proferiu a sentença não se baseou apenas na margem bruta do lucro auferido pela empresa, estando a sentença calcada em amplo conjunto probatório, incluindo a margem bruta de lucro. Afirmou que o Ministério Público comprovou os fatos narrados e que competia ao estabelecimento demonstrar que suas despesas – ICMS, salários, tributos, contribuições, etc – justificavam o aumento do preço. “Se não o fez, significa dizer que as despesas são irrelevantes para o caso. E essa conclusão é razoável e admissível na medida em que tais encargos são inerentes a todas as empresas do ramo, mas nem todas elas praticam preços abusivos” explicou Marcus Costa Ferreira.
Ademais, reconheceu que a atividade empresarial visa lucro e não prejuízo, proporcionando geração de riqueza, emprego e desenvolvimento para a comunidade aonde se situa. Contudo, aduziu que o lucro não deve ser fator de abusividade, sob pena de subverter todo o sentido benéfico da atividade empresarial.
Dano Moral Coletivo
O juiz verificou que a Lei 8.078/90 prevê a indenização de dano moral coletivo entre os direitos básicos do consumidor. Citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual julgou que “o dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa”.
Quanto ao valor fixado, em R$ 20 mil, disse que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não tendo a empresa trazido qualquer argumento capaz de diminuir o que foi estabelecido na sentença. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)