A responsabilidade civil por acidente de trânsito envolvendo veículo do transporte público é objetiva, bastando para sua configuração a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo e o dano suportado pela vítima. Esse foi o entendimento do juiz Roberto Bueno Olinto Neto, da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, que condenou a Rápido Araguaia Ltda a pagar R$ 36 mil à passageira Terezinha Magdala de Lima, a título de indenização por danos morais e materiais. Ele lesionou a coluna quando estava no interior de um ônibus coletivo de propriedade da concessionária.
Consta dos autos que, após sofrer acidente dentro do ônibus da concessionária, iniciou tratamento junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), entretanto, não havia retornado às suas atividades laborais. Com isso, ingressou com ação visando a condenação da empresa ao pagamento de indenização. Após ser citada, a Rápido Araguaia pugnou, em sede de preliminar, ausência de interesse na audiência de conciliação, alegando que estava em recuperação judicial, bem como a inépcia da inicial por ausência de documentos. No mérito, pleiteou a total improcedência da ação judicial.
Decisão
O magistrado (foto à direita) entendeu que a concessionária de ônibus deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados à passageira em decorrência da má prestação do serviço público. “O fornecedor de serviço responde, independentemente, da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor”, explicou.
Quanto ao pedido de indenização por dano materiais, o juiz sustentou ser procedente, uma vez que a mulher deixou de exercer suas atividades laborais e passou a receber auxílio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inferior ao que ganhava mensalmente, pois além do salário mínimo fixo anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), percebia comissão adicional de 50%, bem como adicionais por serviços extras nos finais de semana.
De acordo com o magistrado, o valor da indenização por danos morais foram fixados com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme assenta o Supremo Tribunal de Justiça. “O valor indenizatório deve possuir um caráter pedagógico, no intuito de que a requerida não reincida na conduta lesiva porquanto, tal situação, com certeza, causou à requerente dor e sofrimento físicos e mentais, ao ponto dela buscar a tutela judicial para se ver ressarcida do prejuízo sofrido”, observou.
Para ele, as lesões sofridas pela requerente em decorrência do acidente sofrido no interior do veículo do transporte coletivo atingiram sua esfera íntima, causando-lhe, além das dores físicas, as psicológicas e as sensações negativas decorrentes do afastamento involuntário do trabalho. “Os valores dos danos morais deverão ser fixados com base nas balizas jurisprudenciais consistentes na extensão do dano à personalidade da vítima, no grau de culpa do ofensor e na teoria do desestímulo para que o autor não repita o ato ilícito, bem como a proporcionalidade entre a situação econômica do ofensor”, sustentou. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)