O Município de Santo Antônio do Descoberto e um médico de um hospital público foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 22 mil a um paciente menor de idade, a título de indenização por danos morais, em razão de falhas no atendimento prestado a ele na unidade de saúde. Por falta de diganóstico correto, a criança teve de se submeter posteriormente a cirurgia para retirada de um dos testículos. A decisão é da juíza Patrícia de Morais Costa Velasco, da comarca de Santo Antônio do Descoberto.
Consta dos autos que, em 10 de outubro de 2015, o garoto acordou se queixando de fortes dores na região genital, momento em que o pai dele o levou até o Hospital da cidade. Durante o percurso até a unidade de saúde, o garoto teve o estado de saúde piorado, chegando a vomitar por várias vezes e tendo dores ainda maiores na região abdominal e genital.
No local, foi atendido por um médico que lhe informou que as dores advinham de uma inflamação, receitando o anti-inflamatório Cetoprofeno de 100mg, bem como orientou o pai da criança que lhe fornecesse o medicamento de oito em oito horas. Em sua residência, o garoto ingeriu o remédio por dois dias, entretanto, não houve melhora do seu estado de saúde.
No dia 13 de outubro de 2015, como o requerente ainda sofria com as dores, pai e filho foram ao Hospital Regional da Asa Norte, em Brasília, quando o médico verificou que o estado de saúde do filho dele era grave, momento encaminhando-o ao Hospital de Base.
Depois de ser atendido, ele foi submetido a uma bateria de exames, onde foi verificado que se tratava de uma torção testicular tardia, que devido à demora no procedimento correto, a alternativa então foi a intervenção cirúrgica para a retirada do testículo.
O município apresentou contestação, na qual alegou a inexistência do dever de indenizar, sob o argumento de que a responsabilidade do profissional de medicina é subjetiva. No mérito, ressaltou que o atendimento médico é uma obrigação de meio e inexiste presunção de culpa, a ausência de provas carreadas nos autos a fim de demonstrar a responsabilidade do município.
Decisão
Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que o município e o servidor público possuem responsabilidade objetiva. Ela entendeu por meio da teoria da perda de uma chance que a conduta de um agente deixou de ser mitigada, uma vez que o procedimento adotado pelo servidor público não foi o adequado, haja vista que a torção no órgão genital da criança constitui uma emergência médica de um especialista.
"Se não for tratada nas primeiras 6 horas, o paciente pode sofrer lesões permanentes, sendo necessário distorcer manualmente e não medicado com anti-inflamatório, soro glicosado e vitamina", afirmou. Ressaltou ainda que caso o médico tivesse agido com seu regular dever de cuidado, as chances da realização do procedimento cirúrgico teriam sido minimizadas, sem a ocorrência de um prejuízo ao paciente.
"A conduta do servidor público diminuiu consideravelmente as chances do autor", frisou. Para ela, a responsabilização da perda da chance levou em conta uma indenização, não pelos danos sofridos, mas sim por uma chance eventualmente perdida.
"Assim, considerando o momento da falha no tratamento médico, verifico que a condenação do requerido deve ser no valor de R$ 22 mil. Diante disso, condeno município e médico a indenizarem o garoto pelo dano sofrido", finalizou. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)