dessandra6Em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto), endossou a sentença do juiz Eduardo Tavares dos Reis, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que julgou não haver ilegalidade na recusa do Estado de Goiás em realizar convênio com o Município de Goiânia, diante de seu cadastro no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc) por débitos trabalhistas e previdenciários. O convênio teria a finalidade de recebimento de verba estadual para a regularização da coleta lixo.

Após proferida a sentença, o Município de Goiânia interpôs apelação cível com o objetivo de excluir a necessidade da apresentação das certidões comprobatórias de regularidade fiscal para a celebração do convênio. Argumentou que o convênio tem caráter social, enquadrando-se nas hipóteses de ressalva quanto à restrição cadastral. Disse que a coleta de lixo e a limpeza da cidade são serviços públicos essenciais e necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por fim, defendeu que a sentença compromete as garantias do crédito público, tendo o credor todos os meios legais para exigir o valor devido.

Responsabilidade do município

A desembargadora concordou com o juiz Eduardo Tavares, no sentido de que o Estado de Goiás obedeceu os comandos constitucionais e legais. O magistrado disse ainda na sentença que, para que o Município de Goiânia receba transferência voluntária, é necessário o cumprimento de uma série de exigências, sendo uma delas a obrigação de estar regular quanto às dívidas com o poder público, exigência que está respaldada pelo artigo 195, parágrafo 3, da Constituição Federal.

“Saliento ademais, que o serviço de coleta de lixo é de competência exclusiva do ente municipal, razão pela qual o convênio para repasse de verbas trata de mera liberalidade por parte do Estado de Goiás, que pode fazer as exigências que entender necessárias para a celebração do mencionado convênio, especialmente as que encontram respaldo constitucional e legal”, afirmou Sandra Regina. Dessa forma, não prospera a alegação de que o serviço de coleta de lixo se caracteriza como ação social, para que seja suspensa a restrição, para a transferência de recursos. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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