O casal Olair Bonifácio Guimarães e Josely Thomaz Guimarães viu sua casa ser destruída pela forte chuva ocorrida na capital goiana em outubro de 2013. A inundação causou prejuízos de ordem diversa e eles ganharam na Justiça o direito de serem ressarcidos em 70 mil, por danos morais, solidariamente, pelo Município de Goiânia e por Marcos Paulo Moreno, que colocou material de construção e rebaixou o meio-fio de um lote baldio sem a autorização da proprietária, situado no fundo da residência de ambos, o que desencadeou o rompimento do muro da casa com a invasão da água. A decisão é do juiz José Proto de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia.
Ao proferir a sentença, José Proto entendeu que o município deixou de promover medidas práticas e eficazes para prevenir inundações pluviais, deixando de cumprir com o seu dever de escoamento da água das chuvas por não construir bueiros coletores em quantitativo suficiente. A seu ver, a Administração Municipal possui mecanismos de aferição de áreas de risco de alagamento, com profissionais técnicos para tomar as medidas preventivas e minimizar os riscos à população através da construção de redes pluviais para escoamento da água e fiscalização de logradouros e a utilização urbana. “Incide a responsabilidade civil objetiva quando a administração pública assume o compromisso de velar pela integridade física da pessoa e esta sofre dano decorrente da ação ou omissão do agente público na vigilância”, asseverou.
Para o juiz, é “cristalino” o abalo moral e psicológico vivenciado pelos autores ao terem sua casa, onde residiam com a família, invadida por água e outros detritos, destruindo todos os objetos adquiridos ao longo da vida e as lembranças daqueles de valores subjetivos. “Os requerentes e familiares sofreram abalos psicológicos de grandes proporções, ao verem, de uma hora para outra, sua residência e pertences destruídos graças à contribuição efetiva do Município de Goiânia e do requerido Marcos Moreno, o primeiro por não ter previsto a construção de coletores de águas pluviais em quantitativo suficiente, e o segundo, por ter colocado seu material de construção no lote dos fundos”, avaliou.
Com relação aos danos materiais, o magistrado ponderou que a apuração dos prejuízos dos bens discriminados na petição inicial será feita via liquidação de sentença. “O valor dos danos materiais restou demonstrado nos orçamentos lançados aos autos, eis que tratam-se de objetos adquiridos ao longo da vida do casal, dos quais não se pode exigir notas fiscais, dado ao lapso temporal em que foram gradativamente adquiridos. Contudo, o montante deve ser apurado em liquidação de sentença”, elucidou. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)