301013A desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto), da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (tjgo), suspendeu a liminar que protelou os efeitos da Deliberação nº 83, da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia (CDTC), que reajustou o preço da tarifa de ônibus de 3,30 para R$ 3,70, na região metropolitana de Goiânia. 

A liminar que suspendeu o reajuste das tarifas foi concedida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia a pedido do Ministério Público de Estado de Goiás (MPGO). O MPGO alegou que a majoração da tarifa, em 12,12%, foi superior ao valor da inflação de 2015 e ao aumento do salário mínimo, o que geraria grande impacto para os usuários do serviço.

O MPGO aduziu ainda, que os reajustes tarifários vêm sendo realizados anualmente, sem ter havido melhoria na prestação dos serviços de transporte público coletivo pelas concessionárias. Disse que as empresas não poderiam cobrar o aumento das tarifas sem antes cumprir sua parte do contrato, qual seja, aumentar o número de ônibus em circulação, o número de viagens, a limpeza dos veículos e terminais, a segurança dos usuários, entre outros.

Agravo de instrumento

A HP Transportes Coletivos Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a liminar defendendo que a majoração do valor não se trata de um aumento, mas de reajuste tarifário, com função de recompor o valor da tarifa cobrada pelas concessionárias em face da variação da inflação, não implicando o aumento real do valor da tarifa, sendo somente nominal. Informou que a forma correta de reajustar a tarifa é aplicando a fórmula prevista contratualmente, não dependendo do valor do salário mínimo para o período e da variação de outros indexadores mencionados pelo MPGO.

A desembargadora disse, ao estudar os autos, que verificou a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida, sendo eles o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação – periculum in mora –, e a relevância da fundamentação do direito invocado – fumus boni iuris.

Explicou que a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, garante o reajuste tarifário às concessionárias de serviço público, considerando-a como cláusula essencial do contrato. Disse ainda, que os documentos apresentados demonstraram que o reajuste foi antecedido de procedimentos técnicos e administrativos. Portanto, observou que restou configurado o fumus boni iuris, uma vez que o direito ao reajuste tarifário automático da concessionária tem expressa previsão legal e contratual.

Da mesma forma, Elizabeth Maria afirmou que “diante da dimensão do serviço público prestado, bem como dos vultuosos custos exigidos para a operacionalização e manutenção do regular funcionamento do transporte público na região metropolitana de Goiânia, tenho também por verificado a presença do periculum in mora, posto que a suspensão do reajuste tarifário a que faz sua anualmente poderá importar em enormes prejuízos não apenas para a empresa agravante, mas também ao serviço público essencial prestado por ela”. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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