050912A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve condenação ao ex-prefeito de Goianápolis, Waldecino Ferreira Neto, por ter deixado de prestar contas e por fraudes em processo licitatório. Ele teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos e está proibido de contratar com o poder público pelo prazo de três anos. Além disso, terá de pagar multa civil no valor de 30 vezes o seu salário na época. O relator do processo foi o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto).

Dessa forma, foi mantida inalterada a sentença da juíza de Goianápolis, Christiane Gomes Falcão Wayne. A ação foi proposta pelo município de Goianápolis ao alegar que Waldecino praticou diversas irregularidades sobre o convênio nº 052/2005 celebrado com o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento (Seplan) para a execução de obra de pavimentação asfáltica.

Segundo o município, o ex-prefeito teria apresentado medições incorretas, notas fiscais desvinculadas do objeto do convênio e executado a obra em desacordo com orçamento previamente aprovado. Por conta da não prestação de contas perante a Seplan, o município ficou impedido de receber repasses públicos.

Waldecino recorreu, alegando que esteve adimplente com o município e que o fracionamento da licitação ocorreu em razão de atrasos na execução da obra. Ele também argumentou que não existe nos autos a comprovação do dolo na sua conduta. No entanto, ao analisar os documentos, o desembargador considerou que existiam provas suficientes de que o ex-prefeito “não prestou contas quando deveria e que fraudou procedimento licitatório”.

Licitação
O magistrado constatou que houve o fracionamento irregular da licitação. O objeto da licitação era no valor de R$ 700 mil, quantia que, pela lei, deveria se submeter à modalidade tomada de preços. Porém, Waldecino utilizou-se da carta convite, cujo limite é de R$ 150 mil.

O desembargador explicou que, pelo artigo 23, parágrafo 5º, da lei nº 8666/93, o fracionamento da licitação é vedado, quando se trata de obras da mesma natureza, realizáveis em mesmo local e que podem ser executadas conjunta e concomitantemente. “Os documentos demonstram claramente que a modalidade licitatória escolhida carta convite foi utilizada para fracionar o certame e permitir que algumas empresas fossem beneficiadas”, julgou ele.

Dolo
Quanto à comprovação do dolo, Alan Sebastião esclareceu que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o elemento subjetivo para a configuração de improbidade administrativa é o dolo genérico, “consistente na vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública”. Segundo ele, é desnecessária a comprovação e enriquecimento ilícito do administrador público.

Ele destacou que o município apresentou provas suficientes do dolo genérico de Waldecino, pois, “infere-se que o apelante, em ato livre e consciente, valendo-se da função pública que ocupava, omitiu-se na prestação regular de dinheiro público e violou vários princípios”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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