O advogado tem o dever de comunicar sua renúncia ao cliente para que ele possa providenciar novo mandatário. Esse é o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que condenou advogado a indenizar um cliente, por danos morais, no valor de R$ 50 mil.
Consta dos autos que, por não ficar sabendo da renúncia de seu advogado, o homem perdeu o prazo para recorrer de sentença de ação de depósito no valor de 727.472 quilos (kg) de arroz. O relator do processo foi o desembargador Itamar de Lima (foto) que votou pela reforma parcial da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio Verde.
Em primeiro grau, o advogado foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 20,5 mil por danos materiais. Ele recorreu alegando que seu cliente tinha “ciência inequívoca” de sua renúncia do mandato. Já o cliente recorreu pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais.
Ao analisar os autos, Itamar de Lima constatou que o advogado não fez prova da ciência por parte do cliente. Ele ressaltou ser direito do advogado a renúncia do mandato, porém é dever do profissional se certificar do conhecimento do cliente. Ele frisou que a ciência pode ser feita através de qualquer meio de comunicação, “porém, deve ser provada”.
Dessa forma, o desembargador entendeu que ficou caracterizada a responsabilização civil do advogado com base na teoria da perda de uma chance. “Constata-se que o advogado não agiu com a necessária diligência ao deixar de comprovar nos autos a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia”.
Perda de possibilidade
O magistrado, no entanto, julgou que o advogado não deveria indenizar por danos materiais, “isso porque, o instituto da perda da chance não indeniza a vantagem perdida, mas a perda da possibilidade de se conseguir tal vantagem, analisando-se a possibilidade ou probabilidade de resultado favorável que gerou o dano certo”.
Quanto aos danos morais, o desembargador decidiu pela majoração da quantia por considerar que o valor de R$ 50 mil seria “razoável, tendo em vista a natureza da lide, capacidade econômica das partes, e o valor a que o apelante foi condenado na outra demanda”. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)