A doutrina e a jurisprudência exigem que o analfabeto, no ato da contratação, esteja representado por procurador constituído através de instrumento público de mandato. Dessa forma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença do juiz da comarca de Nazário, Ailton Ferreira dos Santos Júnior, que condenou o Banco Bonsucesso S.A. a indenizar idoso analfabeto vítima de fraude em empréstimo consignado em R$ 10 mil, por danos morais. O relator do processo foi o desembargador Walter Carlos Lemes (foto).
O contrato de empréstimo foi declarado nulo e o banco também terá de restituir o homem pelos valores descontados indevidamente. Inconformado, o banco recorreu buscando a reforma da sentença. De acordo com a empresa, as operações financeiras foram válidas, não havendo fraude, pois o contrato teria sido confirmado por duas testemunhas.
O desembargador entendeu que estava comprovado, nos autos, que o idoso teve prestações descontadas referentes ao empréstimo consignado. O homem sustentou que desconhecia o contrato, que não manteve tal vínculo com o banco e que não autorizou a contratação por terceiros. Assim, segundo o magistrado, “caberia ao réu demonstrar o contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que atestassem a regular contratação do empréstimo consignado”.
Walter Carlos destacou que, embora o banco tenha apresentado o contrato, o documento não seria hábil a comprovar a contratação válida dos empréstimos. Isso porque o homem é analfabeto, portanto, “seria indispensável a comprovação de que, no ato da celebração da avença, foi realizada a leitura da integralidade das cláusulas contratuais e que ele estivesse representado por procurador formalmente constituído, através de instrumento público”.
Danos morais
A empresa também argumentou a inocorrência do dano moral, pois não teria sido demonstrada “a ocorrência e a extensão de quaisquer prejuízos extrapatrimoniais”. Alternativamente pediu a redução da quantia fixada. No entanto, o desembargador entendeu por manter inalterado o valor por entender que ele seria “justo e razoável à reparação dos danos morais suportados pelo autor”.
O magistrado ressaltou a existência dos danos morais ao julgar que o desconto indevido realizado no benefício previdenciário do homem acarretou “abalo emocional e constrangimento de ordem pessoal”. Walter Carlos frisou que “considerando a idade avançada do autor e o fato de que possui renda de apenas um salário mínimo, entendo que o desconto realizado de forma indevida em seu benefício previdenciário é hábil, por si só, a lhe causar efetivo dano moral”. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)