050214bA Mirante do Vale Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Open Door Imóveis terão de promover a demolição de muro construído em propriedade de Rosa Chistina Abrantes Figueiredo e indenizá-la em R$ 20 mil, por danos morais. Foram condenadas, também, ao pagamento de R$ 175,00 a título de aluguel mensal. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto), reformando parcialmente a sentença do juízo de Goiânia.

A sentença havia condenado as empresas ao pagamento de aluguel, em R$ 175, e danos materiais, no valor de R$ 30 mil, considerando culpa concorrente. A Mirante do Vale interpôs recurso alegando que a invasão no imóvel foi ínfima – 11 centímetros (cm) na parte da frente e 9 cm na parte de trás do lote -, não constituindo conduta ilícita apta a autorizar o pedido indenizatório. Aduz ainda, que não existem substratos fáticos e probatórios capazes de permitir a condenação em aluguéis e dano material.

Ato ilícito

Primeiramente, o desembargador cita os artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais estabelecem que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186) e “Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927).

Explica que, para que se caracterize o ato ilícito “basta, apenas, a conduta transgressora do dever genérico de não ofender a esfera jurídica alheia, independente da sua intensidade”, ou seja, não tem fundamento o argumento de que por ser pequena, a invasão da propriedade, não configura ilicitude. Ademais, ficou comprovado com clareza, pela perícia produzida, a conduta transgressora das empresas, violando o direito de propriedade de Rosa, causando-lhe danos e, portanto, o dever de indenizar.

Dano Material

Luiz Eduardo observou que a documentação acostada mostrou que o imóvel de Rosa encontrava-se alugado e que, devido as obras realizadas pela Mirante do Vale, o contrato foi rescindido. A imobiliária argumentou que o imóvel continua ocupado, porém, deixou de apresentar provas.

Em relação aos danos morais, Rosa pediu a majoração para R$ 170 mil. O magistrado verificou que “em vários momentos desta decisão, fez-se alusão aos danos materiais, os quais foram demonstrados pelas provas juntadas na petição inicial”, mas que inexistem elementos capazes de permitir averiguar com segurança, os valores devidos. Logo, decidiu por autorizar a instauração na fase de liquidação da sentença, “onde, certamente, será possível apurar melhor e com mais certeza o quantum debeatur a ser suportado pelas recorridas”.

Dano Moral

De acordo com a situação retratada, o desembargador afirmou que, ao contrário do que afirmou a sentença, o caso não provocou mero dissabor. “Embora a apelante não residisse no imóvel, não há dúvida, de que toda esta situação lhe gerou desassossego, transtornos e sofrimentos psicológicos, passíveis de compensação”, disse. Arbitrou, então, indenização de R$ 20 mil, entendendo que este valor se mostra suficiente à situação, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Culpa concorrente

O juiz, ao proferir a sentença, atribuiu parte da responsabilidade à Rosa, pelos danos causados em sua residência, levando em consideração a conclusão exposta no laudo pericial de que o imóvel é do tipo popular, sem uma boa condição construtiva. Contudo, Luiz Eduardo afirmou que tal conclusão não pode ser considerada substrato suficiente para autorizar a imputação de culpa concorrente. Disse que a perícia foi clara em afirmar que a culpa pelos danos foram provocados pelo comportamento culposo das empresas, conforme disse a conclusão técnica, que “os danos causados na casa residencial da requerente foram causados pela utilização de um bate-estaca na cravação das estacas metálicas na linha divisória de seu terreno, para construção de um muro”.

Afirmou, ao final, que “o fato da casa residencial ser do ‘tipo popular sem uma boa condição construtiva’, por si só, não pode atrair a concorrência de culpa, o que demandaria, para tanto, a soma de causas, conclusão do perito atestando que o material empregado na sua construção é de baixa ou ruim qualidade, contribuindo, efetivamente, para a deterioração do imóvel”, informação que não constou na conclusão técnica.

Votaram com o relator a desembargadora Amélia Martins de Araújo e o juiz substituto Carlos Roberto Fávaro. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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