Os escrivães das serventias judiciais não oficializadas devem ser regidos pelo Estatuto do Servidor Público Estadual (Lei nº 10.460/88) e pela Constituição Federal. Portanto, os ocupantes destes cargos devem se aposentar, compulsoriamente, aos 70 anos de idade. O entendimento é da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que indeferiu recurso administrativo de um titular de escrivania, que desejava permanecer mais tempo na função. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto).
No pedido, o autor da ação alegou que a sua serventia não estaria sujeita ao regramento do funcionalismo público, mas da iniciativa privada. Contudo, o relator ponderou que, embora o escrivão recolha as custas judiciais, ele também recebe remuneração dos cofres públicos, contribuindo, mensalmente, com o regime previdenciário estadual.
“É incontroverso que recursante exerce, em caráter efetivo, função pública em decorrência da habilitação em concurso a que se submeteu”, endossou Veiga Braga. Segundo análise do relator, os demonstrativos mensais comprovam também que o autor recebe vencimento, gratificações e 13º salário, “não deixando dúvidas de que conserva feição peculiar dos servidores públicos do Poder Judiciário Estadual”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)