A Celg Distribuição S. A. foi condenada a indenizar uma cliente, em danos morais arbitrados em R$ 2 mil, por ter realizado corte de energia elétrica sem notificação prévia. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Segundo a relatora do voto, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo (foto abaixo), a inadimplência da consumidora não justifica a suspensão brusca do serviço.

Para endossar o entendimento, a magistrada apresentou a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que dispõe, em seu artigo 173, sobre a exigência de aviso com antecedência mínima de 15 dias para a interrupção do serviço, sob pena de estar inválida a descontinuidade.

Conforme argumentou a cliente, autora da ação, a falta de pagamento foi causada por um problema bancário com o débito em conta das faturas da Celg. Em contrapartida, a concessionária alegou que não se responsabiliza por problemas dos consumidores junto às instituições financeiras.

Para a desembargadora, contudo, a Celg falhou com a falta de notificação, mesmo sendo correto o corte de energia no caso, comprovadamente com falta de pagamento. “Ressalte-se, por oportuno, que, ainda que o ato seja lícito, mas falho, está a empresa obrigada a arcar com o ônus de sua deficiente prestação do serviço. Não há cogitar de ausência de responsabilidade a este pretexto, porquanto, a despeito da ausência de obrigação de fiscalizar os problemas decorrentes entre o consumidor e a entidade bancária, competia à Empresa agir de conformidade com os preceitos legais invocados e não o fez”, frisou Nelma. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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