A desembargadora Amélia Martins de Araújo (foto), em decisão monocrática, impôs a demolição da obra de uma varanda que alterava a fachada de um prédio residencial. Caso descumpra a determinação, o condômino está sujeito a multa diária de 500 reais.
“A cobertura do terraço descoberto, alterando a fachada do condomínio é uma irregularidade que reflete na harmonia arquitetônica do prédio, sendo de rigor a restituição do status quo ante, por meio de desfazimento da obra”, frisou a magistrada.
Proibição
Os moradores de edifícios residenciais não podem desobedecer convenção de condomínio própria e, ainda, a alteração de fachada é vedada no artigo 1336 do Código Civil e na Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre edificações, conforme Amélia pontuou no veredicto. Com base nessa análise, a desembargadora reformou a sentença – da 8ª Vara Cível de Goiânia –, diante da interposição de recurso do autor, o Condomínio Residencial Twenty Three Park, localizado no Setor Bueno.
Consta dos autos que o réu, o morador Athos Rezende, fez a cobertura de uma varanda, uma espécie de “puxadinho”, anexando o espaço externo à a área interna de seu apartamento. Contudo, conforme votação realizada em assembleia geral interna, tal modificação não fora autorizada. Em virtude do descumprimento, o condomínio, representando os demais proprietários, ajuizou a ação. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)