“O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor”. Isso é o que diz o enunciado nº 497 da 5ª Jornada de Direito Civil, que levou o juiz da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental de Novo Gama, Cristian Battaglia de Medeiros (foto), a determinar a posse de um imóvel de pouco mais de 11 hectares localizado na margem esquerda do Ribeirão Alagado a Mauro Correia de Souza e Conceição Vitalina da Silva de Sousa por usucapião.

O casal adquiriu a posse da área em 1989 de antigos posseiros e a ação de usucapião foi interposta em 1995. Segundo ele, os antigos posseiros já ocupavam a área há mais de 40 anos e por isso tinham direito de posse da área, já que o Código Civil de 1916 determina ser necessária comprovação de lapso temporal de 20 anos de posse ininterrupta, mansa, pacífica e pública. O juiz entendeu que não havia comprovação da posse anterior, porém julgou que o tempo passado desde o início da ação em 1995, até a prolação da sentença em 2015 pode ser adicionado no lapso temporal para usucapião.

Cristian Battaglia constatou, pelas provas documentais e testemunhais produzidas, que o casal realmente adquiriu a posse da área em 1989 e que a ex-proprietária do imóvel, Economia Crédito Imobiliário S. A. (Economisa), não provou sua “tentativa de reaver a área ocupada supostamente de forma irregular pelos autores há tantos anos, sendo totalmente conivente com a situação posta”. Por conta disso, o magistrado concluiu que “os autores lograram êxito em comprovar que exerceram a sua posse, por prazo superior aos 20 anos exigidos pela legislação, sem oposição e com ânimo de donos”.

Código Civil
O juiz esclareceu que o novo Código Civil de 2003, em seu artigo 1.238, estabelece que o prazo para a aquisição da propriedade, por meio da ação de usucapião é de 15 anos. Porém, quando a ação foi interposta, estava em vigor o Código Civil de 1916, que em seu artigo 550, estabelece prazo de 20 anos. Por conta disso, o magistrado entendeu que a “análise do pedido deve ser feita sob a luz do Código Civil de 1916”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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