A Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Unip) terá de indenizar nove alunos do curso de Farmácia por danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada um, por ter oferecido irregularmente a dupla formação de farmacêutico-bioquímico. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad (foto), que manteve a sentença do juiz Romério do Carmo Cordeiro, da 8ª Vara Cível de Goiânia.
Após condenada em primeiro grau, a Unip interpôs apelação cível, alegando que ofertou a formação e titulação em Farmácia-Bioquímica, mas o curso para o qual possui autorização e reconhecimento do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é o de Farmácia, com titulação em farmacêutico-bioquímico. Aduziu que o Conselho Federal de Farmácia (CFF) somente criou novas regras para o título de bioquímico, exigindo o curso de especialização de um ano, em 2009, sendo que os alunos ingressaram no curso em 2008, impossibilitando qualquer informação prévia a respeito da titulação. Os autores também interpuseram recurso, pedindo a majoração da indenização para R$ 70 mil ou, pelo menos, R$ 20 mil, levando em consideração a gravidade da situação e a repercussão dos fatos em suas vidas pessoais.
O magistrado verificou que o Conselho Nacional de Educação (CNF) regulamentou o curso de graduação em Farmácia como generalista, e não como farmacêutico-bioquímico, em 2002. De acordo com o CNF e o CFF, para conseguir o título de bioquímico, é necessário que o graduado faça o curso de especialização profissional em Análises Clínicas. Portanto, como os alunos ingressaram no curso em 2008, a disponibilização do curso de farmacêutico-bioquímico já era irregular.
Ademais, após analisar o conjunto probatório, o juiz observou que a Unip identificava de forma confusa o curso em análise, se referindo a ele como "Farmácia (farmacêutico–bioquímico)", "Farmácia – Bioquímica" e "Farmácia", entendendo que ficava nítida a promessa de dupla titulação. Assim, a faculdade afrontou o princípio da informação e transparência, prometendo aquilo que não poderia oferecer.
“Neste diapasão, materializado está o ato ilícito praticado pela instituição educacional demandada, a qual omitiu-se em advertir os seus universitários acerca da impossibilidade de habilitá-los frente ao curso de Farmácia-Bioquímica, preferindo agir a contrário sensu. Exsurge, portanto, o direito à reparação pelo abalo moral consistente na frustração da expectativa fundada em oferta”, afirmou Wilson Safatle. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o magistrado entendeu que este não deve ser alterado. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)