A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão que deferiu antecipação de tutela determinando que a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC) forneça transporte gratuito, na região metropolitana de Goiânia, a todos os pacientes carentes portadores de câncer de Bela Vista.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) depois da companhia ter recusado o benefício a uma portadora de câncer que precisava se deslocar constantemente a Goiânia, devido ao seu tratamento médico. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho (foto).
O colegiado seguiu, à unanimidade, o voto do relator, que levou em conta o Estatuto do Portador de Câncer, o qual garante o direito do passe livre a pessoas com a doença, comprovadamente carentes, confirmando, assim, decisão proferida pelo juiz de Bela Vista de Goiás, Paulo Afonso de Amorim Filho.
A CMTC recorreu argumentando que a lei se refere apenas ao transporte intermunicipal e não ao metropolitano. O juiz, no entanto, citou o artigo 17 do Estatuto do Portador de Câncer, que estabelece que “na interpretação desta Lei, levar-se-à em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum”.
De acordo com o magistrado, recusar o transporte gratuito na região metropolitana, “além de violar a garantia constitucional de atendimento integral à saúde, torna ineficaz a regulamentação que o legislador estadual realizou por meio do mencionado diploma normativo”.
Direito à saúde
Delintro Belo também citou o artigo 196 da Constituição Federal (CF), que garante a saúde como um direito de todos e dever do Estado, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. O juiz também destacou o artigo 153, inciso 9, da Constituição do Estado de Goiás, que estabelece o atendimento integral como uma das diretrizes das ações e serviços públicos de saúde.
Sendo assim, o magistrado concluiu que “deve-se adotar qualquer medida necessária com o escopo de garantir a manutenção da saúde dos indivíduos, inclusive com a oferta de transporte gratuito para pacientes comprovadamente carentes”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)