A empresa Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. e a Eletrolux do Brasil S/A têm de pagar, solidariamente, indenização por danos materiais no valor de R$ 249,99 a Gedeon Louredo Juiz, referente a um forno microondas que ele adquiriu. A peça foi entregue a ele com defeitos. A sentença é da juíza Cristiane Moreira Lopes Rodrigues, da comarca de Petrolina de Goiás.
O consumidor alegou que, no dia 9 de maio de 2015, adquiriu junto ao estabelecimento Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda., em Anápolis, um microondas MTD30, 20 litros, de cor branca, fabricado pela Eletrolux do Brasil S/A. Ressaltou que, ao chegar em casa e abrir a caixa do produto recém-adquirido, percebeu que o bem estava “repleto de avarias, com amassados e abaulados”. Disse que imediatamente entrou em contato com a loja, sendo orientado a procurar a assistência técnica da Eletrolux do Brasil S/A. Contudo, afirmou que procurou a unidade, sendo-lhe negada a solução do problema, ou seja, o produto foi devolvido com os mesmos defeitos.
Ao proferir a sentença, Cristiane Moreira Lopes Rodrigues observou que o documento acostado nos autos pela Eletrolux do Brasil S/A evidencia que o produto, já na data do dia dia 29 de maio de 2015, (a compra tinha sido feita 10 dias antes), possuía defeitos não condizentes com a expectativa legítima do consumidor. “Os defeitos não se limitavam, ao que tudo indica, apenas ao aspecto externo e visível do produto, mas inclusive a componentes eletrônicos (placa e magnetron)”, desatacou a magistrada.
Dentro desse panorama, assinalou a juíza ,“entendo que restou suficientemente demonstrado que o produto em comento estava inquinado de vícios. Ademais, ao contrário do que aduziu a primeira ré, o documento jungido à fl.107 não tem o condão de demonstrar, só por ele, que o bem em questão foi entregue ao autor indene de vício/defeito. Não há indicativo seguro de que, no ato da tradição, o produto foi minudentemente inspecionado. Aliás, essa prática utilizada pelas lojas (de impor a assinatura, pelo consumidor e no ato da entrega, de documento afirmativo da inexistência de vícios) não lhes retira qualquer responsabilidade pela existência de eventuais defeitos, sejam eles de fácil e pronta constatação ou sejam ocultos”.
A magistrada observou que as empresas rés devem responder solidária e objetivamente pelos danos advindos das condutas por elas perpetradas, nos termos dos artigos 7º e 18º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quanto ao pedido por danos morais pleiteado por Gedeon Louredo Juiz, Cristiane Moreira Lopes Rodrigues assinalou que não pode ser atendido, uma vez que a situação narrada não causou ao autor dano assaz relevante. “A meu ver, deixou o autor de demonstrar ter havido incômodos superiores àqueles do cotidiano, não passando, pois, de mero aborrecimento. A simples aquisição e produto defeituoso não redunda, só por si, em dano moral”, destacou a magistrada. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)