A Prefeitura de Rio Verde terá de realizar o descarte adequado dos resíduos sólidos provenientes da construção civil em até 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. A decisão monocrática é do desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto), que considerou os danos ambientais.
Ele deferiu pedido feito pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) para que o município compre, imediatamente, uma área específica para o tipo de lixo e, ainda, restaure as condições primitivas do solo e do meio ambiente onde foi feito o depósito anterior.
A construção civil é uma das atividades que mais produzem lixo no País – em um ano, foram dispensados cerca de 42 milhões de toneladas, segundo levantamento publicado pela revista Isto é. São restos de tintas, solventes, concreto, argamassa e plástico que, se despejados em terrenos baldios ou próximo a rios, podem causar o entupimento de bueiros, assoreamento de cursos d'água, além de propiciar o desenvolvimento de vetores de doenças.
Para evitar a degradação ambiental, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/10, artigo 54) instituiu que as prefeituras façam o descarte correto desses resíduos. Contudo, segundo a denúncia da ação civil pública, o município de Rio Verde despejava os entulhos de obras “sem nenhum critério especial de tratamento, no aterro sanitário comum, localizado às margens da BR-462, que, por sua vez, não se encontra licenciado ambientalmente”.
Apelação
O veredicto mantém sentença singular, proferida pelo juiz Márcio Morrone, na Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca, mediante reanálise obrigatória da instância superior e apelação civil interposta pelo município. Em sua defesa, a prefeitura alegou que contratou uma empresa terceirizada para reciclagem dos dejetos e, ainda, pediu a não interferência da Justiça na administração pública.
Para determinar a obrigação da prefeitura, o desembargador afirmou que “não existe nenhuma ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa ou desrespeito à autonomia do Poder Executivo. O que há, de fato, é a omissão do município de Rio Verde ao não cumprir a legislação ambiental, quanto ao correto descarte dos resíduos sólidos provenientes da construção civil”.
Segundo o magistrado, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), “que tem entendido a não existência de qualquer violação ao princípio da separação de poderes, quando se trata de questões ambientais”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)